ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.713/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas à substituição tributária.

DECRETO Nº 40.713, de 06.04.01
(DOE de 09.04.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 92/00, publicado no Diário Oficial da União de 21.12.00, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório nº 1/01, publicado no Diário Oficial da União de 09.01.01, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.712, de 06.04.01:

ALTERAÇÃO Nº 1.047 - No art. 4º do Livro III, a nota do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - As etapas posteriores referidas neste parágrafo são: mercadorias em estoque existentes no último dia de cada bimestre civil, sobre as quais ainda não tenha sido pago o imposto; e qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto, previstas no art. 1º, § 1º, respectivamente, nas alíneas "a", nota 01, e "d"."

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 32/92, publicado no Diário Oficial da União de 06.08.92, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1.048 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação: 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"VII

Telhas, cumeeiras e caixas d’água

CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RO, SC, SE e TO

Prots. ICMS nºs 32,42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/00"

Art. 3º - Com fundamento no disposto no Despacho nº 05/01, publicado no Diário Oficial da União de 05.03.01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1.049 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação: 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"VI

Produtos farmacêuticos

Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO, MG e SP

Convs. ICMS nºs 76 e 99/94; 4 e 51/95; 79/96; Atos COTEPE ICMS nºs 15/97; 100/99; Despachos nºs 14/99; 10/00; 5/01"

 ALTERAÇÃO Nº 1.050 - No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO, MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS nºs 76 e 99/94; 04 e 51/95; 25 e 79/96; Atos COTEPE ICMS nºs 15/97; 100/99; Despachos nºs 14/99; 10/00; 5/01."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 001, a 1º de janeiro de 2001, e quanto às alterações nºs 003 e 004, a 1º de abril de 2001.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de abril de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

Índice Geral Índice Boletim