ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.712/01
RESUMO: Acrescentadas ao RICMS disposições sobre o cálculo da substituição tributária sobre energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização.
DECRETO Nº
40.712, de 06.04.01
(DOE de 09.04.01)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 83/00, publicado no Diário Oficial da União de 21.12.00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.679, de 13.03.01:
ALTERAÇÃO Nº 1042 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica acrescentado o item XVIII com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XVIII |
Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização |
Todas as unidades da Federação, exceto DF e ES |
Conv. ICMS nº 83/00" |
"c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170."
ALTERAÇÃO Nº 1044 - No Capítulo II do Título III do Livro III, fica acrescentada a Seção XXV com a seguinte redação:
"Seção XXV
Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica
não Destinada à Comercialização ou à Industrialização
(Apêndice II, Seção III, Item XVII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 169 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento distribuidor, gerador ou comercializador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto DF e ES.
NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS nº 83/00.
Subseção II
Da Base da Cálculo
Art. 170 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada."
ALTERAÇÃO Nº 1045 - Na Seção III do Apêndice II:
a) a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O código 2106. 90.10 do item I e os códigos dos itens VII, XI, XIII e XVII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM."
b) fica acrescentado o item XVII, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
"XVII |
Energia elétrica |
2716" |
ALTERAÇÃO Nº 1046 - Os títulos das colunas da tabela do art. 5º do Livro III passam a vigorar com a seguinte redação:
"ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO" |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de abril de 2001.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil