ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.658/01

RESUMO: Acrescentado o art. 139-A ao Livro III do RICMS, dispondo que nas operações com combustíveis derivados do petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, a restituição desse imposto se dará mediante requerimento instruído com os documentos mencionados no referido artigo.

DECRETO Nº 40.658, de 02.03.01
(DOE de 05.03.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS nºs 85/99 e 81/00, publicados no Diário Oficial da União de 20.12.99 e 21.12.00, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97 numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.653, de 23.02.01:

ALTERAÇÃO Nº 1029 - No art. 55, as notas 01 e 03 do inciso V passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 01 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas:

a) ao Estado de Goiás, no período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000;

b) ao Estado do Paraná, nos períodos de 1º de julho a 30 de novembro de 1999 e de 20 de dezembro de 1999 a 31 de março de 2000."

"Nota 03 - Ficam convalidados, no período de 1º a 19 de dezembro de 1999, os procedimentos adotados com base na nota 01 com a redação dada pelo Decreto nº 39.671/99."

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 21/00, publicado no Diário Oficial da União de 04.04.00, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1030 - Fica acrescentado o art. 139A com a seguinte redação:

"Art. 139A - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pelo importador, promovidas por distribuidora, por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45, nota, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

"Nota - O art. 45, nota, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

a) cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

b) cópia da GNRE;

c) relatório das operações a que se referem os arts. 140, II ou 141, III, conforme o caso;

d) comprovante de entrega do relatório à distribuidora ou ao sujeito passivo por substituição, a que se referem, respectivamente, os arts. 140, III e 141, IV, conforme o caso."

Art. 3º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 21.12.00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - Prot. ICMS nº 47/00:

ALTERAÇÃO Nº 1031 - Na tabela do art. 5º, o item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II
SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

ITEM

MERCADORIA

"XIII Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO

Prots. ICM nºs16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00"

ALTERAÇÃO Nº 1032 - No art. 151, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00."

II - Prot. ICMS nº 48/00:

ALTERAÇÃO Nº 1033 - Na tabela do art. 5º, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

  APÊNDICE II
SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

ITEM

MERCADORIA

   
"XIV Lâmpadas elétricas reatores e "starters" AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO

Prots. ICM nºs 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS nºs 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00"

ALTERAÇÃO Nº 1034 - No art. 154, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS nºs 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00."

III - Prot. ICMS nº 49/00:

ALTERAÇÃO Nº 1035 - Na tabela do art. 5º, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:

  APÊNDICE II
SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

ITEM

MERCADORIA

   
"XV Pilhas e baterias elétricas AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI,PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO

Prots. ICM nºs 18 e 26/85; 4 , e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26, 34 e 49/00"

ALTERAÇÃO Nº 1036 - No art. 157, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19 e 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26, 34 e 49/00."

IV - Prot. ICMS nº 55/00:

ALTERAÇÃO Nº 1037 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

  APÊNDICE II
SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

ITEM

MERCADORIA

   
"I Bebidas AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES,GO, MA, MG, MT, MS, PA, PB,PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SC,SP e TO

NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com gelo destinadas ao Estado de São Paulo.

Prots. ICMS nºs 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97,  4/98; 6, 24/99 e 30/99; 2, 10 e 55/00"

Art. 4º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS nºs 50 e 51/00, publicados no Diário Oficial da União de 27.12.00 e 21.12.00, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1038 - Na tabela do art. 5º, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

  APÊNDICE II
SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

ITEM

MERCADORIA

   
"XI Discos fonográficos, fitas

virgens ou gravadas e ou-tros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF,ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB,PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO

  Prots. ICM nºs 19 e 26/85;  4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/00"

ALTERAÇÃO Nº 1039 - No art. 145, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/00."

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1030, a 1º de abril de 2000, quanto às alterações nºs 1031 a 1036, a 1º de fevereiro de 2001, quanto à alteração nº 1037, a 1º de janeiro de 2000, e quanto às alterações nºs 1038 e 1039, a 1º de março de 2001.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de março de 2001.

Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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