ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.653/01

RESUMO: Ficam acrescentados o inciso CIV ao art. 9º do Livro I e o Apêndice XXI, dispondo sobre a isenção para as operações com equipamentos médico-hospitalares.

DECRETO Nº 40.653, de 23.02.01
(DOE de 28.02.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/01, publicado no Diário Oficial da União de 09.01.01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.652, de 23.02.01:

I - Conv. ICMS nº 77/00:

ALTERAÇÃO Nº 1021 - Fica acrescentado o inciso CIV ao art. 9º do Livro I, conforme segue:

"CIV - operações, a partir de 9 de janeiro de 2001, com os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Apêndice XXI, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998.

NOTA - A isenção prevista neste inciso, exceto na hipótese de importação, fica condicionada à apresentação, antes do início do trânsito da mercadoria, na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento remetente, da Nota Fiscal correspondente, para visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, juntamente com cópia reprográfica da 1ª via, que será retida e encaminhada à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1022 - Fica acrescentado o Apêndice XXI com a seguinte redação:

"APÊNDICE XXI

EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CIV

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com os equipamentos relacionados neste Apêndice destinados ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar".

QUANT.

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

1

AMAZONAS
Broncoscópio Adulto

9018.39.10

  PARÁ  

2

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

1

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

1

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

1

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

1

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

  ALAGOAS  

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopo (HDR)

9022.14.90

  BAHIA  

1

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

1

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

3

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

2

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

2

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

1

Tomografia Computadorizada - 35 kW

9022.12.00

1

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

1

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

2

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

  CEARÁ  

1

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

  MARANHÃO  

1

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

  PIAUÍ  

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

  RIO GRANDE DO NORTE  

1

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

1

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

1

Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia

9018.90.94

1

Vídeo-Laparoscópio

9018.90.94

1

Vídeo-Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

1

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW

9022.14.19

1

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo

9022.14.19

1

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

1

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

1

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

1

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

8018.13.00

1

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

1

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

  SERGIPE  

1

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

1

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

  DISTRITO FEDERAL  

1

Vídeo-Laparoscópio

9018.90.94

  GOIÁS  

1

Vídeo-Laparoscópio

9018.90.94

1

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

  ESPÍRITO SANTO  

1

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

  MINAS GERAIS  

2

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

2

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

3

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

2

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

  RIO DE JANEIRO  

1

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

1

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

4

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

1

Vídeo-Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

2

Sistema completo de Vídeo-Endoscopia

9018.19.10

11

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW

9022.14.19

8

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo

9022.14.19

9

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

5

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

11

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

7

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

6

Radiodiagnóstico Angiografia

9022.14.12

5

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

2

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

2

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

3

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

3

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

3

Tomografia Computadorizada - 35 kW

9022.12.00

1

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

1

RM 1,5 Tesla pesquisa e exames especiais

8018.13.00

4

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

11

Ecógrafo Doppler Colorido par uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

3

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

2

Polígrafo para Hemodinâmica

9022.90.90

  SÃO PAULO  

3

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

3

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

3

Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia

9018.90.94

2

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

4

Vídeo-Laparoscópio

9018.90.94

2

Vídeo-Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

4

Sistema completo de Vídeo-Endoscopia

9018.19.10

2

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW

9022.14.19

2

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

3

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

1

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

4

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

4

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

2

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

1

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

1

Tomografia Computadorizada - 35 kW

9022.12.00

2

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

2

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

9

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

1

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

1

Polígrafo para Hemodinâmica

9022.90.90

  PARANÁ  

1

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

2

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

1

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

  RIO GRANDE DO SUL  

1

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

1

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.10

6

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW

9022.14.19

3

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo

9022.14.19

4

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

2

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

1

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

2

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

1

Radiodiagnóstico Angiografia

9022.14.12

4

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

1

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

2

Tomografia Computadorizada - 35 kW

9022.12.00

1

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

8018.13.00

1

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

2

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

  SANTA CATARINA  

1

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

II - Conv. ICMS nº 78/00:

ALTERAÇÃO Nº 1023 - É dada nova redação ao inciso XCV do art. 9º do Livro I, conforme segue:

"XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro a 31 de dezembro de 2001, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal;"

ALTERAÇÃO Nº 1024 - O Apêndice XVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE XVIII

PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

1

  VACINAS  
 

1.01

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

 

1.02

Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

 

1.03

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

 

1.04

Vacina contra Haemophilus Influenza "B"

3002.20.29

 

1.05

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

 

1.06

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

 

1.07

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

 

1.08

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

 

1.09

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

 

1.10

Vacina oral contra Poliemielite

3002.20.22

 

1.11

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

 

1.12

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

 

1.13

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

 

1.14

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

 

1.15

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

 

1.16

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

 

1.17

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

 

1.18

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

 

1.19

Vacina contra Varicela

3002.20.29

 

1.20

Vacina contra Influenza

3002.20.29

2

  IMUNOGLOBULINAS  
 

2.01

Anti-hepatite "B"

3002.10.39

 

2.02

Antivaricela Zóster

3002.10.39

 

2.03

Antitetânica

3002.10.39

 

2.04

Anti-rábica

3002.10.39

3

  SOROS  
 

3.01

Anti-rábico

3002.10.19

 

3.02

Toxóide Tetânico

3002.10.19

 

3.03

Antitetânico

3002.10.12

4

  MEDICAMENTOS  
 

4.01

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

 

4.02

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

 

4.03

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

 

4.04

Mefloquina

3004.90.99

 

4.05

Cloroquina

3004.90.99

 

4.06

Praziquantel

3004.90.63

 

4.07

Mectizam

3004.90.59

 

4.08

Primaquina

3004.90.99

 

4.09

Oximiniquina

3004.90.69

 

4.10

Cypemetrina

3003.90.56

 

4.11

Artemeter

3003.90.99

 

4.12

Artezunato

3003.90.99

 

4.13

Benzonidazol

3003.90.99

 

4.14

Clindamicina

3003.20.99

 

4.15

Mansil

3003.20.99

 

4.16

Quinina

2939.21.00

 

4.17

Rifampicina

3003.20.32

 

4.18

Sulfadiazina

3003.20.99

 

4.19

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

 

4.20

Tetraciclina

2941.30.99

5

  INSETICIDAS  
 

5.01

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

 

5.02

Fenitrothion

3808.10.29

 

5.03

Cythion

3808.10.29

 

5.04

Etofenprox

3808.10.29

 

5.05

Bendiocarb

3808.10.29

 

5.06

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

 

5.07

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

 

5.08

Bacilus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

 

5.09

Carbamato

3808.90.29

 

5.10

Malathion

3808.90.29

 

5.11

Moluscocida

3808.90.29

 

5.12

Piretróides

2926.90.29

 

5.13

Rodenticida

3808.90.29

 

5.14

S-metoprene

3808.90.29

6

  OUTROS  
 

6.01

Artesunato

3004.90.99

 

6.02

Vitamina "A"

3004.50.40

 

6.03

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

 

6.04

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

 

6.05

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

III - Conv. ICMS nº 92/00:

ALTERAÇÃO Nº 1025 - No art. 1º do Livro III, a nota 01 da alínea "a" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Tratando-se de mercadorias adquiridas pela CONAB/PGPM, considera-se ocorrida a saída subseqüente a que se refere esta alínea no último dia de cada bimestre civil, relativamente ao estoque existente em seus estabelecimentos sobre o qual ainda não tenha sido pago o imposto."

IV - Conv. ICMS nº 95/00:

ALTERAÇÃO Nº 1026 - O inciso XXXVII do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, da NBM/SH-NCM;"

Art. 2º - Com fundamento no disposto na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1027 - No inciso III do art. 3º do Livro III, a nota da alínea "e" passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXXIX, nota."

ALTERAÇÃO Nº 1028 - Fica acrescentada nota ao item XXXIX da Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:

"NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 1021 a 1024 e 1026, a 9 de janeiro de 2001, e, quanto à alteração nº 1025, a 1º de janeiro de 2001.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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