VENDA FUTURA
RECURSO Nº 213/93 - ACÓRDÃO Nº 347/93
RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº
14182-14.00/92.8)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(ICMS).
Nas vendas para entrega futura, como as que assim estão discriminadas no pedido, com pagamento à vista, a base de cálculo deve ser atualizada para o novo valor da mercadoria, vigorante na data da saída, se alteração houve. Aplicação do artigo 116, §§ 1º e 4º do Regulamento do ICMS.
Por unanimidade deram provimento parcial ao recurso de ofício.
Vistos, relatados e discutidos este autos de recurso "ex-officio", em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL, e recorrida (...), de Porto Alegre - RS.
Contra (...), desta capital foram lavrados, a 26.06.92, no Posto Fiscal de Guaíba, dois Termos de Apreensão, convertidos nos Autos de Lançamento nºs 8949201375 e 8949201376, o primeiro por ter apresentado a Nota Fiscal série A-1 nº 5289, de Cr$ 3.183.400,00, após o início da conferência da carga anexou a 2ª via da referida Nota Fiscal e a Nota Fiscal nº 4109. O segundo Auto de Lançamento acusa o contribuinte de subfaturamento, eis que, na N. F. nº 5.289, arrola um tanque de fibra pelo valor de Cr$ 1.839.652,00, quando seu preço, segundo publicações jornalísticas efetivadas pela própria empresa, ofereciam o produto por Cr$ 5.863.000,00, havendo uma diferença a tributar de Cr$ 4.023.348,00.
A autuada defende-se alegando quanto ao primeiro Auto de Lançamento, que seria absurdo pensar-se em intenção de ocultar uma mercadoria do tamanho de um tanque (piscina), de 9,93 x 4,00 x 1,40. Quanto ao TA 201921514, AL 8949201376, inexiste subfaturamento, eis que no preço total compreende-se os componentes da piscina, tais como motores, filtros, etc., arrolados na nota fiscal 4109. Requer a insubsistência de ambos os Autos de Lançamento e a devolução do valor depositado para a liberação do veículo, de Cr$ 80.468,38; monetariamente corrigido. A informação fiscal de fl. 33 alega ter havido venda para entrega futura e no respeitante ao primeiro A. L. arrolado, ter se verificado a infração de natureza formal, pela apresentação tardia da nota fiscal. Processo de rito sumário, ostenta decisão de fl. 35, julga procedente o crédito tributário constituído pelo A. L. nº 8949201375, compensando-se o valor pago (50%) a título de multa. E, não reconhecendo subfaturamento e venda para entrega futura, julgou insubsistente o crédito tributário constituído pelo A. L. nº 8949201376. Ao final concede à autuada, confirmada a decisão, o direito de creditar-se da importância da guia de arrecadação nº 022920, mencionada no T. A., compensando o valor em sua conta gráfica. Recurso de ofício e ausente recurso voluntário.
O Dr. Defensor da Fazenda é pelo provimento do recurso para atualizar-se a base de cálculo. Relatados, decido.
A ausência de recurso voluntário impede que seja reexaminada a decisão que julgou procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 8949201375, compensando-se os 50% já pagos. O reexame necessário cinge-se, pois, à decisão que julgou insubsistente o crédito tributário constituído pelo A. L. nº 8949201376.
A decisão recorrida entende não ter ocorrido a hipótese de venda para entrega futura, cujo tratamento tributário está no artigo 116 do Regulamento do ICMS, parágrafos 1º e 4º.
Sem embargo, o exame da documentação trazida aos autos pelas partes nos levam à conclusão diversa. Os pedidos cujas cópias estão a fls. 5, 10 e 11, estabelecem prazos de entrega de 45 dias para os pedidos de nºs 9.174 e 9.173 e de 15 dias para o pedido de nº 8.714. Todos eles foram emitidos em data de 13.04.92 e os respectivos valores somados foram pagos na mesma data pelo comprador conforme recibos de fls. 8 e 9.
Induvidoso, pois, que o ingresso da receita nos cofres da empresa contribuinte se deu, por pagamento à vista, no dia 13 de abril de 1992. Certo, também, que a saída da mercadoria deu-se na data das Notas Fiscais de números 4109 e 5289, isto é, a 25 de junho de 1992, tendo sido o ICMS nelas destacado, integrado a GIA do mês de julho, com o pagamento do saldo devedor acusado. Rememorando, a venda real foi efetuada em abril e o pagamento do imposto em julho. Nestes casos ocorre, sem dúvida, hipótese de venda para entrega futura, devendo a base de cálculo ser atualizada para o valor corrente da mercadoria no momento da saída, conforme estatui o § 4º do artigo 116 do Regulamento. E o valor da mercadoria, contemporâneo à emissão das notas fiscais, está comprovado no anúncio retratado a fl. 12, como sendo de Cr$ 7.247.895,00, porém, incluído no preço todos os acessórios nele incluídos, para pagamento em parcelas: entrada no ato e saldo em duas vezes, 5 de julho e 5 de agosto, "pelo preço à vista". Também há que ser retificado o valor de Cr$ 1.839.652,00 como sendo o da N.F., consignado no Termo de Apreensão de fl. 03. É que, o preço de uma piscina compreende não só o tanque propriamente dito, mas, também os acessórios necessários à sua instalação e manutenção. Este valor é somatório de parte da Nota Fiscal 5.289 (mercadorias sujeitas ao IPI) e NF nº 4109, o que resulta em Cr$ 5.922.276,00. Portanto, a diferença do imposto a ser recolhido deve ser calculada sobre o valor de Cr$ 1.325.619,00 resultado da subtração entre os valores de junho e abril, ou seja, Cr$ 7.247.895,00 e Cr$ 5.922.276,00.
Por estas razões dou provimento parcial ao recurso de ofício para o efeito de que seja exigido do contribuinte o imposto incidente sobre a diferença acima discriminada, relativamente ao A. L. 8949201376, e por se constituir a venda para entrega futura (art. 116, § 4º - RICMS) em infração de natureza material básica, e reclassificar a multa material qualificada para material básica.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso de ofício.
Porto Alegre, 07 de julho de 1993.
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Levi Luiz Nodari, Cândido Bortolini e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.