VEÍCULO
USADO
RECURSO Nº 322/92 - ACÓRDÃO Nº 545/92
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08980-14.00/91)
PROCEDÊNCIA: BAGÉ - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento número 7609100057.
Foi aplicada uma sanção penal de natureza formal, considerando que o recorrente mantinha em seu estabelecimento comercial, veículos usados para revenda, por conta e ordem de terceiros, sem ter no entanto, emitido o documento fiscal exigido pela legislação pertinente (art. 135, I, e 334, § 1º, do Regulamento do ICMS).
As declarações juntadas na inicial confirmam o entendimento fiscal, com claras evidências da irregularidade praticada. A emissão da Nota Fiscal de Entrada, também, deve ocorrer, se o bem usado estiver em poder do contribuinte para "... revenda ou permuta, por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares..." É o caso dos autos, e em consonância com as normas agiu o agente da Fazenda Estadual. Nada há para modificar na decisão recorrida.
Negado provimento ao recurso. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Bagé (RS) e recorrida a Fazenda Estadual, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso interposto, por unanimidade, confirmando a decisão de 1º Grau.
Porto Alegre, 15 de outubro de 1992.
Ruy Rodrigo Azambuja
Presidente
Plínio Orlando Schneider
Juiz Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Carlos Hugo C. Sanchotene e Pedro Paulo Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson.