VEÍCULO NOVO
RECURSO Nº 400/95 - ACÓRDÃO Nº 1.004/95
RECORRENTES: (...) e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDOS: OS MESMOS (Proc. nº 09441-14.00/90.6)
PROCEDÊNCIA: CANDELÁRIA - RS
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias.
RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 90495009, do Julgador de Processos Administrativo-Tributários, que julgou parcialmente procedente o Auto de Lançamento nº 88090018.
Lançamento resultante do fato de estar sendo transportado veículo novo de outra Unidade da Federação, com documento fiscal considerado inidôneo.
Mantidas as exigências dos valores estabelecidas na alínea "a" da Decisão recorrida, face ao estabelecido na legislação estadual amparada nos Convênios números 107/89 e 119/89 e Instrução Normativa CGICM nº 01/81.
RECURSO DE OFÍCIO.
Mantida também a decisão consubstanciada na alínea "b", da decisão "a quo", por seus próprios fundamentos.
Recursos, voluntário e de ofício, desprovidos.
Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos "ex officio" e voluntário, em que são recorrentes (...), de Candelária (RS), e a FAZENDA ESTADUAL, e recorridos OS MESMOS.
Em decorrência do Termo de Apreensão nº 20290216 foi lavrado o Auto de Lançamento nº 88090018 pelo qual a empresa (...), com sede na (...), em Recife, Pernambuco, foi notificada a pagar ICMS e multa pelo fato de estar transportando veículo oriundo de outra Unidade da Federação, com documento considerado inidôneo.
Consta na descrição do referido Termo de Apreensão o seguinte:
"Apresentou Nota Fiscal nº 0602, série Única, de 24.04.90, emitida por (...) - Recife - PE, destinada a (...) - São Paulo - SP, Veículo transitando por esta Unidade Fiscal em direção à Porto Alegre-RS, sem certificado de Registro e Licenciamento de Veículo para transitar".
Avocando a si a responsabilidade pelos fatos que deram origem ao Auto de Lançamento, (...), pessoa física e titular da firma individual (...), que atua no ramo do comércio de veículos automotores, inscrita no CGC/TE sob nº 021/0038489, tempestivamente, através de procurador, impugnou o lançamento, buscando sua total improcedência. Argumenta, que o sujeito passivo não é a firma (...), que consta no Termo de Apreensão. Entende que esta efetivou transação normal e legal da venda do veículo. Registra que a referida empresa emitiu a Nota Fiscal ao consumidor (...), com endereço em São Paulo, mas que o veículo se destinava ao endereço do consumidor no Rio Grande do Sul. Atribui tal fato a erro da emitente do documento fiscal. Destaca, ainda, ter sido constatado, posteriormente, que foi usado o endereço em São Paulo para evitar invasão de área de outra concessionária. Diz que a transação não determinou prejuízo ao Erário Público porque, no seu entender, os veículos novos tem seu ICMS pago pela fábrica, em regime de substituição tributária, até o consumidor final. Sustenta que o lançamento caracteriza bitributação e que o trânsito do veículo, sem a documentação de licenciamento, é da competência da fiscalização do trânsito e não da Fazenda Estadual.
A autoridade autuante justificou e ratificou o lançamento, manifestando-se pela mantença integral da peça fiscal.
Pelo rito sumário, com dispensa do parecer técnico (art. 30 da Lei nº 6.537/73, na redação dada pela Lei nº 9.826/93), o Julgador Singular julgou parcialmente procedente o Auto de Lançamento, nos seguintes termos:
"Preliminarmente, cumpre destacar que o impugnante não consta na peça fiscal como sujeito passivo da obrigação tributária, entretanto, em razão da vinculação que este possui com o fato que originou a questão, sendo o que consta como destinatário no documento fiscal que acompanhava o trânsito do veículo apreendido, entendemos legítimo o interesse do requerente na impugnação, motivo por que acolhemos a mesma.
A legislação estadual, amparada nos Convênios nºs 107/89 e 119/89 e regulada na Instrução Normativa (IN) CGICM nº 01/81 (DOE de 10.07.81) em seu Título I, Capítulo XXVIII, normatizou as operações interestaduais que destinem a este Estado veículos classificados nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Normativa Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado.
Na seção 1.0, item 1.1, do Título I, Capítulo XXVIII, da IN, determinou que, nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos classificados nas posições acima relacionadas, fica atribuído ao industrial ou fabricante, na condição de contribuinte, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo fixo.
Quando ocorrer uma operação interestadual realizada por distribuidor autorizado com veículos enquadrados nas posições acima, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (item 1.6, do Capítulo XXVIII, do Título I, da IN).
No caso, em questão, ficou implementada essa hipótese, no que deveria o remetente ter emitido Nota Fiscal no valor do imposto originalmente retido e acompanhada do documento de arrecadação relativo a esta operação interestadual (subitem 1.6.1, do Capítulo XXVIII do Título I da IN).
O destinatário do veículo, conforme denotado na inicial interposta, está estabelecido com revenda de veículos, sendo, portanto, imperativo legal, o recolhimento do imposto em relação ao diferencial de alíquota interestadual e pelo lucro na revenda do destinatário. Nos autos nada consta que este imposto tenha sido recolhido.
Pela impossibilidade de apurar-se o preço de venda a consumidor final, deixamos de calcular o imposto sobre o lucro na revenda, somente o fazendo em relação ao diferencial de alíquota, que é de 5% (cinco por cento). Pelo exposto, o valor a ser cobrado a título de ICMS é Cr$ 98.500,00 e não o lançado na peça fiscal.
Cabe ressaltar também que a infração praticada pelo autuado é básica e não qualificada como consta no Auto de Lançamento, sendo assim, a multa correta a ser aplicada é a prevista no artigo 9º, II, da Lei nº 6.537/73.".
Com fundamento nas razões antes relatadas, o Julgador de primeira instância administrativa julgou parcialmente procedente o Auto de Lançamento para o efeito de:
a) manter a exigência dos valores abaixo, expressos na moeda vigente na época do lançamento e, convertidos nominalmente, na moeda atual:
ICMS Cr$ 98.500,00 R$ 0,03
MULTA prevista no art. 9º II, da Lei nº 6.537/73 e alterações Cr$ 98.500,00 R$ 0,03
b) EXCLUIR do crédito tributário, por insubsistentes, as seguintes parcelas, expressas na moeda da época e, convertidos nominalmente, na moeda atual:
ICMS Cr$ 236.400,00 R$ 0,08
MULTA Cr$ 571.300,00 R$ 0,20
Decidiu outrossim o Julgador Singular que o crédito tributário mantido (alínea "a" supra), seja pago devidamente atualizado na forma da lei.
Por fim, o Julgador monocrático, face ao disposto no artigo 41, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações e o contido na decisão supra, recorreu de ofício a este Tribunal.
Contrária à interpretação adotada na decisão de primeira instância, o contribuinte, no prazo de lei e por seu procurador, apresentou recurso voluntário a este Tribunal, reproduzindo os argumentos já incluídos na inicial e requerendo a integral reforma da decisão atacada.
A Defesa da Fazenda, representada pelo Dr. Gentil André Olsson, alega que não importa se houve outra razão para a irregularidade fiscal praticada, a fraude contra o Estado do Rio Grande do Sul está perfeitamente caracterizada nos autos. Ressalta, contudo, que a exigência do tributo deve ficar restrita à diferença entre a alíquota interna e a interestadual cujo valor cabe ao Estado do Rio Grande do Sul.
Por fim, opina pelo desprovimento de ambos os recursos.
É o relatório.
VOTO.
As mercadorias em trânsito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias (artigo 43, inciso I, da Lei nº 8.820/89, Lei Básica do ICMS e alínea "a" do § 2º do art. 78 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178/89).
É inidôneo o documento fiscal que contém dado essencial incorretamente e, como tal, é inapto e imprestável para dar cobertura ao transporte de mercadorias (artigo 79, § 1º, "d", do RICMS).
A ação fiscal está assentada sobre fatos concretos apurados no trânsito de mercadorias que provam a infringência da norma tributária, conforme demonstra a decisão "a quo".
Os elementos trazidos aos autos e as alegações contidas na impugnação e repisadas no recurso voluntário não afastam a irregularidade detectada, face o disposto no Convênios nºs 107/89 e 119/89 e Instrução Normativa CGICM nº 01/81 em seu Título I, Capítulo XVIII.
Não cabe, portanto, reparos à decisão de 1ª Instância, inclusive no que tange ao recurso necessário, pois ela se ateve ao cumprimento do previsto na legislação tributária.
Confirmo assim a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, para negar provimento ao recurso voluntário e ao de ofício.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento a ambos os recursos para o efeito de manter inalterada a Decisão nº 90495009, do Julgador de Processos Administrativo-Tributários.
Porto Alegre, 11 de agosto de 1995.
Pedro Paulo Pheula
RelatorRuy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
PresidenteParticiparam do julgamento, ainda, os Juízes Plínio Orlando Schneider, Oscar Antunes de Oliveira e Onofre Machado Filho. Presente o Defensor da Fazenda Gentil André Olsson.