TRÂNSITO DE
MERCADORIAS
RECURSO Nº 336/92 - ACÓRDÃO Nº 561/92
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15190-14.00/91.3)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias.
O transporte de mercadorias sem a Nota Fiscal correspondente infringe a disposição do artigo 43, I, da Lei nº 8.820/89, e é passível da sanção prevista no artigo 9º, III, da Lei nº 6.537/73. Em face da impossibilidade de identificar individualmente os produtos autuados inviabiliza a aferição dos argumentos da defesa, que fica prejudicada, no que diz respeito a sua tributação por ocasião da emissão da Nota Fiscal para entrega futura, mesmo porque nada confirma serem as mercadorias autuadas as da Primeira Nota, à que se referiu a defesa. No entanto permaneceu claro que no momento da interceptação as referidas mercadorias não possuíam o documento fiscal exigido para a operação.
Negado provimento ao recurso voluntário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Caxias do Sul (RS) e recorrida a Fazenda Estadual.
Constituído o crédito tributário através do AL nº 75791180 contra a recorrente lavrado, tendo em vista a interceptação de veículo da mesma conduzindo produtos de sua fabricação sem documento fiscal de espécie alguma.
Em tempo hábil, apresentou a autuada, impugnação ao ato fiscal, tendo como alegações, que, improcede a descrição do fato no TA, de transitar sem documento fiscal, já que em 10.06.91 teria emitido a NFF nº 0681, sendo o sacado o (...), ao embarcar a mercadoria se constatou a impossibilidade de reunir em uma única carga (camioneta C10), e que a NFF acompanhou a primeira remessa, ficando esta em poder do destinatário e que as 36 partes superiores das cadeiras que se encontravam na camioneta não possuíam Nota Fiscal, visto que eram o complemento. Informou que todas as cadeiras têm a sua marca visivelmente afixada. Como já fora pago o crédito pede devolução deste valor.
A informação fiscal é de que o lançamento é decorrência de situação verificada, qual seja, transporte de mercadorias sem documentação fiscal.
O processo em rito sumário, dispensado o parecer técnico pelo julgador, que apreciou fatos e argumentos decidiu a lide com espeque nos fundamentos de que a autuada, empresa estabelecida neste Estado, é sabedora da proibição de transitar com mercadorias sem documento fiscal, e se tivesse ocorrido a remessa nos moldes pregados na inicial deveria a requerente ter emitido Nota Fiscal de simples remessa, por conta de venda já realizada, com menção dos fatos.
O tipo de mercadoria não é identificável, sendo impossível saber se era ou não destinada a quem foi afirmado no processo, e em tal circunstância é forçoso reconhecer o correto procedimento fiscal, condenando a comparte ao pagamento da imposição tributária em discussão. Haja vista, o crédito tributário foi recolhido com a multa reduzida, restando à impugnante recolher o restante da multa monetariamente corrigida.
Desta decisão recorreu a autuada, dizendo que bem conhece a legislação vigente, contudo os responsáveis pela remessa não a conhecem, e decidido por esses a remessa com os defeitos apontados nos autos.
Discorda do julgador no aspecto de identificação das mercadorias apreendidas, pois foram produzidas especialmente para o destinatário, e que em nada se parecem com as cadeiras (mercadoria) já existentes no estabelecimento.
Conclui pedindo reforma da decisão com devolução de todos os valores já pagos, ou que se mantenha a redução da multa em 50%, se isso for inconcebível, ao menos que se dispense a correção monetária sobre esta parte, visto que não havia índice de atualização para tributo com base na TRD.
O Defensor da Fazenda diz que a infração descrita no Termo de Apreensão evidentemente ocorreu, e que nos autos não há elementos capazes de afastar a exigência fiscal.
É o relatório.
Voto.
A ocorrência registrada no Termo de Apreensão dá conta do trânsito de cadeiras, produzidas pelo próprio transportador, sem o documento fiscal exigido para tanto.
A alegação de que estas serviam de complemento de quantidade relativa a uma venda destinada ao (...) carece de provas, pois a simples verificação "in loco" da existência física no local de produtos por ela fabricados não garantem que as objeto de lançamento são as que lá se encontram, pois a fiscalização volante tem como carcterística o fator surpresa, e diante dos fatos apurados pratica os atos previstos na norma que rege a matéria. Nada garante, em termos probantes que o objeto do lançamento se destinava ao restaurante apontado, embora este mantenha mercadorias da mesma origem. Assim, não é possível afastar a cobrança do imposto e conversão da multa material em formal, já que as cadeiras são bens fungíveis e que não se identificam uma a uma, tal como ocorre com os veículos e determinadas máquinas.
A afirmação da recorrente, quanto ao lançamento, está equivocada, pois, o mesmo atende os critérios técnicos e jurídicos, uma vez que o flagrante captou situação específica prevista na norma e a aplicação da sanção se coaduna com a Lei nº 6.537/73.
Em face de subsistência do lançamento é manifestamente despropositada a solicitação do pedido de devolução. Como também não se pode atender os pedidos alternativos de manter a redução da multa (50%), ou ainda se exigível a multa integral que a mesma permaneça sem a atualização (correção monetária), tendo em vista, na sua ótica de ilegalidade do aplicativo da TR, pois todos os propósitos se chocam com o direito positivo que no artigo 10, § 2º da Lei nº 6.537/73 veda qualquer redução da multa pertinente à infrações que o impugnante vier a ser condenado. Sendo que a atualização do crédito tributário tem previsão na Lei nº 8.913/89 (arts. 1º e 11), norma esta em pleno vigor e a qual não pode o Tribunal Administrativo desconhecer.
Em face ao expopsto, confirmo a decisão de 1º Grau em toda sua extensão, obrigando a recorrente ao recolhimento do complemento relativo à multa resolutoriamente dispensados por ocasião do pagamento no prazo de 30 dias do imposto e acessórios.
Acordam, unanimemente, os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão do juízo "a quo".
Porto Alegre, 22 de outubro de 1992.
Ruy Rodrigo Brasileiro de
Azambuja
Presidente
Plínio Orlando Schneirder
Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Carlos Hugo Candelot Sanchotene e Pedro Paulo Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.