TRÂNSITO DE MERCADORIAS

RECURSO Nº 388/92 - ACÓRDÃO Nº 452/92

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 21455-14.00/91.1)
PROCEDÊNCIA:
SÃO GABRIEL - RS
RELATOR:
PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (10.09.92)
EMENTA:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 810910560.

Trânsito de Mercadorias.

No flagrante do trânsito, o recorrente transportava um animal de corridas sem documento de espécie alguma. Descreveu a fiscalização, como sendo um "cavalo castanho, sem maiores detalhes, facilitando a prova de que o imposto sobre animal de tal característica já fora pago, segundo consta na carteira de identificação para eqüinos, fornecida pelo Stud Book Brasileiro. É difícil se dizer, que o cavalo em trânsito no dia da autuação é o mesmo indicado à fl. 17, como também se torna impossível afirmar convicto de que não o é, pois a prova colhida preenche requisitos, pelo menos, em relação às características apontadas no Lançamento. A decisão de 1ª Instância desacolheu os argumentos apresentados na impugnação. Como em grau recursal, encostou o reclamante a carteira de identificação, informando do tributo já pago, esta Câmara, decidiu em reformar a decisão do Juízo "a quo", para excluir a exigência do tributo, e reclassificar a multa de material para formal. Exigindo multa de acordo com o artigo 11, II, "c", da Lei nº 6.537/73, pois está confesso que o documento, exigido no caso de animais de corrida, não fazia acompanhar o eqüino.

Provimento parcial para excluir exigência do imposto e para transformar a multa material em formal prevista no artigo 11, inciso II, letra "c"da Lei nº 6.537/73.

Unânime. 

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