TRÂNSITO DE MERCADORIAS
RECURSO Nº 364/92 -
ACÓRDÃO Nº 605/92
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 07344-14.00/89.8)
PROCEDÊNCIA: NONOAI - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ICMS.
Auto de Lançamento e Apreensão.
Trânsito de mercadorias.
Transporte de mercadorias acompanhado de documentação fiscal considerada inidônea pelo fisco.
Nota fiscal sem a correspondente data de saída da mercadoria.
Infração de natureza formal.
Recurso voluntário desprovido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Nonoai (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Contra (...), com domicílio em Nonoai, foi lavrado o Termo de Apreensão nº 20989064, que deu origem ao Auto de Lançamento nº 69689175, exigindo-lhe o recolhimento de multa formal. A autuação ocorreu em decorrência da contribuinte ter apresentado Nota Fiscal, no trânsito, sem a necessária data de saída da mercadoria.
Não conformada com o procedimento da autoridade fiscal, tempestivamente a autuada impugnou o crédito tributário lançado na peça fiscal. Em sua defesa alega a requerente que no rodapé da Nota Fiscal consta a assinatura do transportador, com data, registrando o recebimento da mercadoria. Afirma que não houve má-fé e que o art. 11, II, "e", da Lei nº 7.027/76, não contempla a penalidade de 5% do valor da mercadoria.
O fiscal autuante manifesta-se pela mantença integral do lançamento.
Nos termos do artigo 30, I, "b", nº 3, da Lei nº 6.537/73, na redação dada pela Lei nº 8.694/88, foi dispensado o Parecer Técnico.
O Senhor Julgador de Processos Administrativo-Tributários, na Decisão nº 66492010, observa que a autuada não contestou o fato de que na Nota Fiscal não constava a data de saída da mercadoria. Ressalta, também, que este fato, por si só, não caracteriza má-fé. No entanto, lembra que a atividade fiscal é vinculada e a autoridade autuante não poderia deixar de proceder à imposição da multa formal. Quanto a alegação da contribuinte de que inexiste previsão de multa de 5% sobre o valor das mercadorias, diz o Julgador Singular, que o argumento não procede, tendo em vista o disposto no art. 11, II, "e", da Lei nº 6.537/73, com a redação dada pela Lei nº 8.694/88, corretamente aplicado pela autoridade autuante.
Por estas razões, o Julgador de Processos Administrativo-Tributários julgou procedente o Auto de Lançamento, condenando a autuada a recolher, monetariamente corrigida na forma da lei, a imposição tributária de que trata a referida peça fiscal.
Irresignada com a decisão "a quo" a autuada apelou a este Tribunal, renovando nas razões de recurso, as alegações expendidas na impugnação acrescentando, ainda, que a multa foi gerada pelo descumprimento de uma simples obrigação acessória, que nenhum prejuízo trouxe para o erário. Postula "in fine" o cancelamento da exigência fiscal.
A propósito, manifesta-se o Defensor da Fazenda junto a esta Câmara, Dr. Gentil André Olsson, pela confirmação da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO.
Trata-se de controvérsia envolvendo mercadorias acompanhadas de documentação considerada inidônea. Em que pesem as fortes e ponderáveis razões oferecidas pela contribuinte não vejo como reformar a decisão da instância singular.
Como muito bem ressaltou o nobre Defensor da Fazenda Estadual, a ausência, na nota fiscal, da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, é fato inegável. Esta ausência de data na nota fiscal contraria o disposto nos arts. 78, § 2º e 95, VII, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 33.178/89. Outras declarações, ainda que datadas, constantes na nota fiscal, não suprem a data da saída. É claro o art. 95, VII do RICM quanto às indicações da nota fiscal. O art. 113 do Código Tributário Nacional e o art. da Lei nº 6.537/73, estabelecem o momento da ocorrência de infração a uma obrigação tributária acessória. Estabelece a legislação vigente que ao "emitir documento fiscal que não preencha os requisitos, ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material", o infrator estará sujeiro a uma multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS. Assim, está correto o entendimento do Julgador Singular consubstanciada na Decisão nº 66492010, ao condenar a recorrente ao recolhimento da multa prevista no art. 11, II, "e", da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Voto, por conseguinte, pelo desprovimento do recurso.
Face ao exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do voto do Juiz Relator, em negar provimento ao apelo voluntário, sem divergência de votos.
Porto Alegre, 19 de novembro de 1992.
Ruy Rodrigo Brasileiro de
Azambuja
Presidente
Pedro Paulo Pheula
Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Plínio Orlando Schneider, Oscar Antunes de Oliveira e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.