TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL
RECURSO Nº 045/95 - ACÓRDÃO Nº 733/95
RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 28978-14.00/1987)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
EMENTA: ICMS
- A base de cálculo na transferência de mercadorias de outros Estados é a praticada no mercado atacadista da praça do remetente.
- Decisão singular confirmada por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio", em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL, e recorrida a (...), de Porto Alegre (RS).
Contra a (...), de Porto Alegre (RS), foi lavrado o AL nº 6008700027 (fl. 28) em 21.09.87, por ter aproveitado créditos fiscais considerados ilegais pelo Fisco, decorrentes de utilização de base de cálculo dita incorreta na transferência de mercadorias de outros Estados.
A contribuinte impugna tempestivamente o crédito, alegando que a base de cálculo utilizada está correta, ou seja, o preço praticado na sua venda na praça remetente. No exercício de 1982, não teria o Estado competência para contestar a base de cálculo e, de 1984 a 1986, diz que adotou a base de cálculo prevista no artigo 2º, II, do Decreto-lei nº 406/68, isto é, o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista na praça remetente.
Réplica de fls. 40/48 mantém a autuação, justificando o arbitramento relativo aos exercícios de 1984 e 1985, afirmando não merecerem fé os registros da autuada. Em 1982, deveria ter utilizado a média ponderada dos preços FOB no segundo mês anterior à remessa, como base de cálculo. Pede a procedência.
Decisão singular, longa e bem fundamentada, conclui que, dos Autos não se vislumbra o contido na peça fiscal. Como afirmado na inicial, a base de cálculo é o preço praticado no atacado, na praça remetente. Em decorrência julga improcedente o crédito tributário e recorrente de ofício.
O Dr. Defensor é pelo desprovimento do apelo e dá como precedentes os Acórdãos nºs 358/87 e 272/89, do TARF.
Relatados, decido.
Confirmo, por seus jurídicos fundamentos, que para cá considero transcritos, a decisão de 1º Instância.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso.
Porto Alegre, 21 de junho de 1995.
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.