RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
RECURSO Nº 221/93 - ACÓRDÃO Nº 356/93
RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº
12043-14.00/1987)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: PELOTAS - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Responsabilidade do transportador.
Quando o transportador efetuar o trânsito de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo e se da irregularidade não decorrer lesão aos cofres públicos, caso dos autos, o fato se constitui em infração de natureza formal, sendo do transportador a responsabilidade pela satisfação do valor da multa correspondente.
Provimento parcial ao recurso de ofício.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de ofício, em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrida (...), de Pelotas - RS.
Em 08 de junho de 1987, contra a recorrida, foi lavrado o Auto de Lançamento nº 6448700562 exigindo o recolhimento de imposto e multa por infração material qualificada. Consoante o Termo de Apreensão, a autuada transitava com a Nota Fiscal de Entrada nº 1698, emitida por (...), de Bento Gonçalves, enquanto o veículo transitava no sentido Bento Gonçalves - Porto Alegre. Por esta razão foi o documento fiscal considerado inidôneo.
A autuada, inconformada, impugna o lançamento alegando que houve engano da empresa emitente que, ao invés de emitir uma Nota Fiscal de Saída, emitiu Nota Fiscal de Entrada, daí resultando toda a confusão. Aduz que não é proprietária da mercadoria por ela transportada (engradados de bebidas) e que, se houve alguma irregularidade, esta fora cometida pelo emitente da Nota Fiscal. Por fim, diz serem inaplicáveis ao caso os artigos 11, 12 e 13 do Regulamento do ICMS, inexistindo dispositivo que atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao transportador. Requer a insubsistência do Auto de Lançamento e restituição das importâncias pagas a este título.
A autoridade autuante, em réplica de fls. 15 e 16, entendendo que teria havido o reaproveitamento do documento fiscal para documentar outra operação, manifesta-se pela mantença da peça fiscal.
O julgador de primeira instância administrativa acatou os argumentos da autuada quanto ao equívoco no manuseio do talonário, eis que a natureza da operação que consta no documento fiscal está correta: devolução de vasilhame. Assim, entendendo que ausente a lesão ao erário estadual e que as imperfeições constantes na Nota Fiscal são de responsabilidade do remetente da mercadoria, julgou improcedente a exigência tributária e manisfestou-se pela repetição do indébito, na forma prevista no artigo 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89. Diante disto, interpôs recurso necessário a este Tribunal para o reexame da matéria.
O Defensor da Fazenda, ao seu turno, busca o provimento do recurso de ofício, haja vista a falta de comprovação das alegações trazidas pela autuada.
É o relatório.
VOTO.
Exsurge dos autos que, efetivamente, da irregularidade detectada no trânsito de mercadorias, não decorreu lesão aos cofres públicos, afastando-se, de plano, a exigência de ICM e multa por infração material, como bem decidiu a primeira instância do julgamento.
Contudo, resta incontroverso nos autos o fato de que, para documentar a operação, foi utilizada Nota Fiscal que não aquela exigida pela legislação tributária. Frente a inidoneidade do documento fiscal (artigo 59, § 1º, "b", do Regulamento do ICM, vigente à época) e presente a responsabilidade da recorrida em realizar o trânsito de mercadorias nessas circunstâncias, deve a mesma pagar a multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, já que praticou a infração de natureza formal prevista no artigo 11, V, "f", da Lei nº 6.537/73, com a redação vigente à época dos fatos.
Nesses termos, dou provimento parcial ao recurso de ofício para o efeito de manter a exigência tributária ao nível da multa por infração formal de Cr$ 3,37 (5% sobre Cr$ 67,50) expressa na unidade monetária hoje vigente e no seu valor original, a ser, ainda, monetariamente corrigida na forma da lei.
Por último, em decorrência da reforma parcial da decisão de primeira instância de julgamento, é cabível a restituição da diferença entre o inicialmente pago por conta do Auto de Lançamento (Cr$ 25,74) e o valor da multa a que a recorrente ora foi condenada a pagar (Cr$ 3,37), o que corresponde à importância de Cr$ 22,37, expressa na unidade monetária hoje vigente e no seu valor original, a ser, ainda, monetariamente corrigida na forma da lei. A repetição do indébito deverá ser feita na forma prevista no artigo 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso de ofício.
Porto Alegre, 14 de julho de 1993.
Renato José Calsing
RelatorSulamita Santos Cabral
PresidenteParticiparam, também, do julgamento os juízes Levi Luiz Nodari, Cândido Bortolini e Pery de Quadros Marzullo. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.