PREENCHIMENTO INCORRETO DA GA
RECURSO Nº 2.326/95 - ACÓRDÃO Nº 1.665/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 016286-14.00/94.8)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR: NIELON JOSÉ MEIRELLES ESCOUTO
(Câmara Suplementar, 27.11.95)
EMENTA: ICMS
Auto de Lançamento.
Imposto em atraso declarado em GIA e não pago no prazo determinado em lei.
Impugnação acompanhada de cópia do cheque utilizado para quitação do tributo bem como da fita de Caixa do Banrisul para comprovar o recolhimento.
A autoridade autuante entende não ter o contribuinte comprovado o pagamento.
O julgador de primeiro grau também acompanha o mesmo pensamento e julga procedente o AL impugnado.
O autuado, inconformado com a decisão, através de recurso voluntário, junta aos autos cópia da guia de arrecadação localizada pela Fazenda Estadual, onde se constata ter sido o documento mal preenchido no que se refere a inscrição originando então o lançamento.
Estando regularizada a situação, com o documento acostado ao processo, o Defensor da Fazenda junto ao TARF dá acolhimento ao recurso.
Com a evidência do pagamento autoriza a declaração de insubsistência do lançamento.
Recurso voluntário provido.
Unânime.