PEDIDO DE PERÍCIA
RECURSO Nº 542/92 - ACÓRDÃO Nº 583/92
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15080-14.00/92.1)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 4189100039.
O pedido de perícia deve se conformar ao estatuído no artigo 28, § 2º, "e" da Lei nº 6.537/73, e não seguido na inicial, que em pedido genérico de perícia não especificou os motivos que a justifiquem. Preliminar de nulidade da decisão pela negativa de perícia, rejeitada por unanimidade.
O imposto exigido na importação é relativo à operação específica cujo fato gerador está indicado no artigo 3º, § 1º, e 4º, I, da Lei nº 8.820/89, pagamentos em etapas posteriores, cada qual com fato gerador próprio não eximem a responsabilidade por imposto devido por ocasião da entrada de mercadorias, importadas no estabelecimento do importador.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Provado que o importador é o recorrente que praticou todos os atos inerentes e necessários a uma importação, não tem como atribuir esta condição aos seus clientes.
Foi constituído o crédito tributário, através do Auto de Lançamento nº 4189100039 lavrado contra o recorrente pela falta de pagamento de ICMS nas entradas no estabelecimento do importador de mercadorias vindas do exterior, sem sequer ter sido escrito nos livros ou informado na GIA.
No prazo, se fez presente o sujeito - passivo para impugnar o lançamento alegando praticar apenas atos de interveniência nas importações, e que estas na realidade são efetuadas pelo contribuinte ( ), destinatário da mercadoria.
Enfoca a ação judicial que o liberou do pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, tendo em vista que a ocorrência do fato gerador aconteceu apenas na entrada da mercadoria no estabelecimento do importador (quer diferenciá-lo do destinatário). Discorda da exigência do imposto do importador, mas sim devido pelo destinatário, ao tempo em que requer produção de perícia, sem especificar os motivos da mesma.
A réplica se atém aos fatos e aplicação dos dispositivos legais prevista para os mesmos, e de posse dos documentos juntados (declarações de importações e NF de Entrada) é induvidoso ser o autuado o destinatário das mercadorias importadas. Ainda, apura cópia de GIAS, relativas a períodos posteriores à autuação, onde o contribuinte passou a efetuar os lançamentos equivalentes a importações iguais às que aqui se discute.
O parecer técnico analisou os fatos e as alegações da defesa, como da réplica, aduzindo inexistir conflitos da norma gaúcha com o Convênio nº 66/88 (art. 27), este não determinou a pessoa que deverá recolher o imposto, mas, dirime os conflitos de competência entre os Estados. Aponta o vínculo do fato gerador do ICMS com as operações de entrada e saída, e não sobre a mercadoria, com destaque do causador da ocorrência do fato gerador como sendo recorrente.
A ocorrência do fato gerador cria vínculo obrigacional cujo momento de adimplemento é fixado pela política tributária, praticada pelo sujeito ativo, constante de lei. Diz, não ser o caso do requerente, ao contrário, o art. 57 do RICMS, determina que seja pago imposto quando da ocorrência do fato gerador.
O julgador embasou sua decisão condenatória nos fundamentos trazidos pelo parecer técnico.
Irresignado, com a mesma, dela recorre, argüindo em preliminar a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, visto a rejeição da perícia proposta na inicial, e que agora especifica, para elucidar que o imposto fora pago pelo ( ), segundo ele, o destinatário da mercadoria.
No mérito, diz que o fisco ao lavrar o lançamento considerou vencido o imposto quando da entrada no território nacional das mercadorias, cujo teor foi discutido e decidido judicialmente em favor da posição da autuada. Renova seus argumentos da inicial e esclarece que a empresa, por ele indicada como destinatária da mercadoria "... recolheu o imposto pertinente ao momento em que vendeu essa mercadoria para terceiros, RECOLHEU O IMPOSTO DEVIDO". Julga-se no direito de creditar-se de tais valores, perante apenas discussão de multa e acessórios.
A Defesa da Fazenda, se refere a norma que impõe o pagamento do imposto por ocasião da importação da mercadoria, sendo inadmissível que o pagamento de tributo por venda posterior exima o contribuinte da exigência tributária relativa à importação. Indica precedentes desta Câmara.
É o relatório.
Voto
O pedido de perícia (fl. 7) é genérico sem especificar, na inteligência do artigo 28, § 2º, "e" da Lei nº 6.537/73, os motivos que a justifiquem, tendo se cingido na inicial à sua desvinculação ao fato gerador, mediante interpretação jurídica.O indeferimento (fl. 85) por julgador de 1ª instância é absolutamente inatacável, e pretende no recurso indicar o objetivo pericial, qual seja, provar que o seu cliente ( ), teria pago o imposto relativo às operações descritas no Auto de Lançamento. Pagamento este que teria ocorrido quando da venda a terceiros desta mercadoria importada.
Em nada contribuiria tal perícia, mesmo que fosse solicitada em tempo oportuno, já que o pagamento informado não tem conexão com o fato gerador, evento motivador do lançamento. Tenho como correto o indeferimento da perícia, não ensejando nulidade do julgamento monocrático, com o que, unanimemente os membros desta Câmara anuiram.
No mérito, há de se destacar que a liminar obtida pelo recorrente foi no sentido de não pagar o tributo no desembaraço, mas sim, na entrada da mercadoria no estabelecimento do recorrente, segundo a Justiça interpretou o mandamento legal. É inconfundível, a eleição do momento da exigibilidade com a dispensa a que se arroga o recorrente.
Também, não foi constituído o crédito tributário pela entrada da mercadoria no território brasileiro, como afirma o recorrente, nem deu-lhe esta interpretação o julgador de 1º Grau. À fl. 17 (anexo do Auto de Lançamento) a autoridade lançadora especificou o momento exato desta exigência, assim:
"O pagamento do imposto deveria ter sido realizado, em função daquela dispensa, no prazo estabelecido pelo art. 57, do regulamento anexo ao Decreto nº 33.178/89, ou seja, no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior ou no momento da entrada, no estabelecimento destinatário."
Constitui um fato gerador do imposto o recebimento pelo importador, de mercadorias ou bem, importados do exterior (art. 4º, I, da Lei nº 8.820/89), e a condição de importador, bem como o recebimento, pelo recorrente, destas mercadorias está sobejamente provado documentalmente (fls. 25 a 84), com as declarações de importação detalhando inclusive o litigante da sua condição na operação. Ainda, estão a confirmar os fatos descritos no lançamento o próprio documento emitido pelo recebedor, conforme várias Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo próprio e os conhecimentos de frete emitidos pelo transportador indicam como destinatário a comparte, sendo entregue em Porto Alegre, sem referência a outro que não seja o autuado. Se houve venda posterior ao ( ), constituindo novo fato gerador, não elide a responsabilidade pela importação, mesmo que esta mercadoria não tivesse transitado pelo estabelecimento do recorrente, mesmo assim, esta remessa ao seu cliente se equipararia a uma saída (art. 3º, § 1º do Regulamento do ICMS).
Os pagamentos efetuados em etapas posteriores, pelo próprio ou terceiros, não eximem a responsabilidade por imposto devido em etapa anterior, pois se esta tese vingasse implicaria afirmar que o imposto deve ser pago apenas nas saídas ao consumidor final, o que sabemos não é a previsão do CTN e demais normas que regem o assunto.
Em face às evidências julgáveis dos fatos que indicam o recorrente como importador das mercadorias, e o não cumprimento das suas obrigações para com o erário, temos como eficaz o lançamento efetuado, não importando se houve ou não má-fé ou dolo, pois a imputação de penas em direito tributário independem da intencionalidade do agente ou responsável pelo ato ilícito.
Ante ao exposto, ACORDAM os membros desta Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso voluntário, tendo antes rejeitado a preliminar de nulidade argüida, à unanimidade, confirmando a decisão recorrida.
Porto Alegre, 05 de novembro de 1992.
Ruy Rodrigo Brasileiro de
Azambuja
Presidente
Pedro Paulo Pheula
Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Plínio Orlando Schneider, Nielon José Meirelles Escouto e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson.