PAGAMENTO
ANTECIPADO

RECURSO Nº 752/92 - ACÓRDÃO Nº 405/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 21983-14.00/92.0)
PROCEDÊNCIA:
URUGUAIANA - RS
EMENTA:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Autos de Lançamento.

Lançamentos tributários decorrentes da saída de arroz beneficiado, com destino para outra unidade federada, sem o pagamento prévio do tributo incidente, atendem previsão legal estatuída no artigo 58, I, "g", do RICMS.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, via ação cautelar, não se confunde com vedação ao lançamento para constituir o predito crédito.

Negado provimento ao recurso. Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Uruguaiana (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

O crédito tributário foi constituído através dos Autos de Lançamento nºs 8699100130; 8699100145; 8699100146 e 8699100150, contra a recorrente lavrados, tendo em vista, que, a mesma procedia saída de arroz beneficiado, sem efetuar o pagamento prévio do imposto, de acordo com a legislação de regência.

Desconforme com a imposição, apresentou impugnação total, tendo como alegações: que obteve uma medida liminar em seu favor, que lhe facultava o pagamento dentro do prazo normal, e ainda, teria dito instrumento judicial desautorizado o Estado a lhe exigir o crédito tributário, estando desta maneira, também, impedido o lançamento do imposto, que deu origem à presente lide.

O fiscal autuante, informa que a falta de pagamento do imposto, ordenado pelo artigo 58, I, "g" do Regulamento do ICMS, foi a causa do lançamento e que em momento algum foi desrespeitada a decisão judicial, pois, no verso dos Termos de Apreensão se consignava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O julgador do juízo "a quo", apreciou o processo em rito sumário, fez referência ao dispositivo legal apontado pelo replicante, que obriga a contribuinte proceder o pagamento prévio do imposto incidente, quando da saída de soja em grão, quirera, cangicão, cangica, arroz em casca e beneficiado, no momento da saída para outra unidade da Federação, ou ao exterior.

Afirma, o decisor, que a medida judicial, não vedava a adoção de medidas administrativas preventivas para a constituição do crédito com vistas à eventual cobrança. Ela tem efeito único de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o seu vencimento e até a decisão judicial final. Não houve descumprimento do ato judiciário, porquanto, o crédito tributário foi apenas constituído e ainda não exigido. E tendo presente, que já ocorrera o julgamento do mérito, com condenação da ora recorrente, restou normalmente exigível o valor dos lançamentos. Decidiu o juízo primário pela condenação do sujeito passivo ao pagamento total do crédito constituído e aqui discutido.

Não concordando com o resultado, recorreu a este Tribunal, alegando, além das ponderações da impugnação, que o julgamento de 1º Grau partiu de premissa equivocada, como se os lançamentos fossem válidos, embora efetuados em posição contrária à liminar judicial. Afirma ter recolhido todo o tributo incidente, como ordenava o despacho judicial e por outro lado o fisco efetuou nova exigência mediante lançamento, assim estaria a ocorrer dupla tributação, desconhecendo os depósitos em juízo. Que efetuou acordo com a Procuradoria do Estado, desistindo dos recursos interpostos na Ação Declaratória, e levantado os valores depositados em juízo.

Procedeu juntada de cópia de seu termo de desistência de impugnação, referente aos Autos de Lançamento nºs 6378900500, 5629000094, 5629100269, 8099000100, 809900054 e 8099000119, cópia do demonstrativo da dívida, cópia de guias referentes ao imposto declarado, e de documentos produzidos na Egrégia 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual.

Opina, a Defensoria da Fazenda, pela manutenção dos lançamentos, ressaltando que a recorrente incorreu em equívoco na interpretação dos atos judiciais (ação cautelar e declaratória), sendo que a desistência não se relaciona com o presente processo. Em minuciosa análise dos fatos, manifesta-se pelo desacolhimento do pedido recursal.

É o relatório.

VOTO.

Não se pode inquinar de ilegalidade os lançamentos fiscais ocorridos no período em que a recorrente se escudou em medida liminar, deferida pelo Poder Judiciário, contra a exigibilidade do crédito tributário, por que a ação fiscal cingiu-se a atos administrativos, que visavam assegurar aos cofres do Tesouro do Estado a constituição do crédito tributário, com o fim primordial de afastar a decadência.

É de se salientar, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só é possível se este estiver constituído, o que, em cumprimento ao artigo 17, da Lei nº 6.537/73, só se perfectibiliza mediante a intervenção do agente fiscal na lavratura de auto de lançamento. São figuras distintas e ocorrem em momentos, também, diversos, o crédito tributário e o auto de lançamento. E o juízo procurado somente se manifestou acerca da supensão da exigibilidade do crédito tributário e não do lançamento. O Estado se precaveu para uma eventual cobrança, caso a lide judicial lhe fosse favorável, como de fato se confirmou na apreciação do mérito (revogando a liminar), sendo ainda observado que o litígio naquela instância se restringiu ao direito do crédito fiscal nas compras feitas de produtores rurais, cujas operações se efetuavam ao amparo do instituto do diferimento. Assim, na decisão definitiva emanada do magistrado da 3ª Vara da Fazenda, Dr. Irineu Mariani, não foi atingido o ato administrativo do lançamento, bem como clareou, que o objeto daquele litígio não diz respeito à presente lide, que trata do imposto incidente nas saídas de mercadorias para outra unidade da Federação.

A alegação de tributação em dobro (bis in idem), ou até em triplo (quando cita como exemplo o AL nº 5629000094), é totalmente improcedente, pois, os depósitos judiciais foram levantados pela própria recorrente, e o AL referido foi lavrado em 1990, portanto, muito antes das peças fiscais que compõem a presente contenda, que se referem a fatos geradores relativos a 1991.

Também, o pedido de desistência, cuja cópia reprográfica integra os autos, não guarda relação com os fatos que originaram este processo, e são impertinentes ao feito.

A obrigatoriedade do recolhimento, nas saídas de arroz beneficiado, do imposto incidente no momento da sua saída para outra unidade federada não é mais discutida, em vista do acolhimento pela recorrente e de ordem da Decisão Judicial (fls. 27/32), que caçou a liminar que nestas circunstâncias autorizava o pagamento dentro dos prazos normais de recolhimento.

Dirimida a dúvida acerca da exigência prévia do tributo, por ocasião da saída da mercadoria para fora do Estado, de acordo com disposição do artigo 58, I, "g", do RICMS, e da normalidade na prática dos atos administrativos tendentes a constituir os créditos tributários, e ainda, ser a desistência citada, vinculada a outros fatos que não os desta lide, é de se negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão do juízo "a quo" na subsistência dos lançamentos questionados.

Ante ao exposto, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso interposto, por unanimidade de votos.

Porto Alegre, 05 de agosto de 1993.

Plínio Orlando Schneider
Relator

Ruy Rodrigo Brasileiro Azambuja
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juízes Nielon Meirelles Escouto, Arnaldo Teixeira Teles e Pedro Paulo Pheula. Presente a Defensora da Fazenda Estadual Alice Grechi. 

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