OPERAÇÃO
TRIANGULAR

RECURSO Nº 216/95 - ACÓRDÃO Nº 577/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02183-14.00/95.4)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS

EMENTA: ICM

Impugnação ao Auto de Lançamento. Trânsito de mercadorias. Notas Fiscais.

A apresentação, no trânsito de mercadorias de documento considerado inidôneo importa prática de infração de natureza material, sujeita a punição com multa nos termos da lei, tendo-se em vista a inexistência de prova de entrada da mercadoria no estabelecimento do recorrente, assim como da respectiva Nota Fiscal de Entrada, haja vista o documento ter sido emitido a favor de outro contribuinte. Não provou o contribuinte autuado a inocorrência de lesão ao Erário Público.

Os elementos probantes juntados aos autos não dão conta da regularidade da operação. O autuado não produziu provas da licitude de suas operações, não podendo ser invocada a Súmula nº 7 deste Colendo Tribunal, para reclassificar a multa de material qualificada para a de natureza formal.

Recurso voluntário desprovido.

UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente a (...), procedente de Porto Alegre (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em nome do sujeito passivo acima identificado foi lavrado o Auto de Lançamento nº 4878700067, decorrente do Termo de Apreensão nº 20187075, datado de 04 de março de 1987, no Posto Fiscal de Guaíba, município de Porto Alegre, tendo como razão para a autuação o trânsito de mercadorias acompanhadas de documentação fiscal imprópria para a operação.

Inconformado com o procedimento fiscal, dentro do prazo legal, por seu bastante procurador conforme mandato juntado à fl. 07, verso, apresentou impugnação ao referido Auto de Lançamento, fls. 03 a 06, onde expõe as suas razões de fato e de direito.

Informa que a (...) adquiriu de (...), através da Nota Fiscal Fatura, série única nº 1.468, de 04.03.87, 94.640 Kg de arroz em casca, que estavam depositados na (...), em Guaíba. Aduz que o imposto foi destacado na referida Nota Fiscal, pois houve transmissão da propriedade da mercadoria, apesar de não ter havido movimentação da mesma, apenas a tradição simbólica.

No mesmo dia 04.03.87, a (...) emitiu a Nota Fiscal, série B-2, nº 5.677, referente a saída de 15.980 Kg dando como destinatário da mercadoria a firma (...) tendo como natureza da operação "Devolução" e, como local de entrega o da (...), em Porto Alegre.

Em data de 05.03.87, a (...) emitiu a Nota Fiscal, série B-1, nº 3.784, sem destaque do imposto, com o valor da mercadoria, que corresponde ao valor da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que lhe transmitiu a propriedade, lançando como natureza da operação a expressão "sem remessa", e no corpo da Nota Fiscal, "remessa p/ depósito" e, ainda, "sem valor comercial somente p/ efeito de transporte". (SIC).

Admite a existência de falha nos passos dados no negócio efetuado e na movimentação da mercadoria, por outro lado entende que não cabe a penalização apresentada no Auto de Lançamento, pois não houve fraude.

Ao final pede seja relevada a aplicação da multa proposta, pois não houve lesão ao Erário Público. Faz a colação de cópias de documentos.

A autoridade lançadora, na réplica, defende a licitude da imposição tributária de sua lavra, expende as razões de fato e de direito que entende aptas à manutenção integral do lançamento.

Pelo rito sumário, com dispensa do parecer técnico (Lei nº 6.537/73, art. 30, I, "b", 1), o julgador singular entendeu improcedente a impugnação, e condenou a autuada ao pagamento da multa atualizada monetariamente nos termos da legislação aplicável, conforme Decisão nº 81694353, fls. 19 e 20.

Cientificado, em 12.01.95, comparece o sujeito passivo da condenação a este Tribunal para, em grau de recurso voluntário, com observância da forma e do prazo estipulados em lei, reclamar da decisão prolatada no estágio anterior, reprisa suas alegações apresentadas na peça exordial.

Nesta instância a Defesa da Fazenda, representada pela Dra. Alice Grechi, expressa seu entendimento no sentido de que as provas acostadas aos autos não têm o condão de desclassificar a infração. Ao final manifesta-se pelo desprovimento do apelo facultativo.

É o relatório.

Passo a proferir o voto.

O âmago da questão suscitada nos autos gira exclusivamente em relação a matéria de fato. Isto porque está afastada a divergência quanto a matéria legal, ou seja, a documentação fiscal não estava nos exatos termos previstos no Regulamento do ICM, o que não discorda o autuado.

A juntada de documentos por ocasião da impugnação dão conta da existência de uma operação triangular, onde a empresa (...), vendeu à (...), localizada em Porto Alegre, a quantidade de 94.640 Kg de arroz em casca, sendo que, as referidas mercadorias encontravam-se depositadas em uma terceira empresa, a (...), com sede em Guaíba, conforme pode ser constatado nos autos.

Depreende-se pela análise dos documentos acostados que a (...) estava devolvendo a mercadoria depositada pela (...), pois a própria Nota Fiscal que acompanhava a mercadoria objeto de apreensão tinha como natureza da operação "devolução". A emissão desta Nota Fiscal em devolução ao estabelecimento depositante não está correto, pois não era o apropriado para a operação nos termos do Regulamento do ICM.

Consta nos autos a realização de operação de venda de arroz em casca entre (...) e (...), com a emissão da respectiva Nota Fiscal, com destaque do imposto, bem como a observação de que a mercadoria encontrava-se depositada em um terceiro estabelecimento.

A meu sentir, o contribuinte transportador e proprietário não atendeu ao disposto na Lei nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972, e alterações, lei que instituiu o ICM no Estado, que em seu Art. 28, assim dispunha:

"Art. 28 - As mercadorias em trânsito ou em depósito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias."

A apresentação, no trânsito de mercadorias, de documento considerado inidôneo importa prática de infração de natureza material, sujeita a punição com multa nos termos da lei, tendo-se em vista a inexistência de prova de entrada da mercadoria no estabelecimento do recorrente, assim como da respectiva Nota Fiscal de Entrada, haja vista o documento ter sido emitido a favor de outro contribuinte. Não aprovou o contribuinte autuado a inocorrência de lesão ao Erário Público.

A destinação da mercadoria constante no corpo da Nota Fiscal caracteriza infração a legislação tributária, punível com multa material qualificada, o que bem posicionou-se o Julgador Singular ao manter em sua integralidade a peça fiscal impugnada. Levando-se, ainda, em conta que os elementos constantes do processo não foram suficientes para demonstrar a ausência de prejuízo aos Cofres do Tesouro do Estado.

Os elementos probantes juntados aos autos não dão conta da regularidade da operação. O autuado não produziu provas da licitude de suas operações, não podendo ser invocada a Súmula nº 7 deste Colendo Tribunal, para reclassificar a multa de material qualificada para a de natureza formal.

Posto isto, nego provimento ao recurso voluntário, para manter a decisão monocrática.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão de primeira instância.

Porto Alegre, 16 de maio de 1995.

Edgar Norberto Engel Neto
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os Juízes Nielon José Meirelles Escouto, Abel Henrique Ferreira e Vergílio Frederico Périus. Presente a Defensora da Fazenda Alice Grechi.

Índice Geral Índice Boletim