OMISSÃO DE SAÍDAS

RECURSO Nº 291/94 - ACÓRDÃO Nº 825/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 00307-14.00/1985)
PROCEDÊNCIA:
ERECHIM - RS
RELATOR:
ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 26.09.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Auto de Lançamento.

Omissão de saídas detectadas através de "livro borrador", "notas fiscais calçadas" e outros documentos. Arbitramento das operações. Argüição preliminar de prescrição intercorrente.

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O processo administrativo tendente a cobrança de crédito tributário, enquanto pendente de solução, suspende o prazo qüinqüenal de prescrição. A suspensão do prazo prescricional começa com a notificação do lançamento ao sujeito passivo e se esgota somente com a solução do processo. O prazo de prescrição começa a fluir da data da ciência da decisão definitiva ao contribuinte. É a inteligência que se extrai do disposto nos artigos 151, III, 173, II e 174 do Código Tributário Nacional - CTN.

Reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal confirmam pacificamente esse entendimento (RE - 93.749-8-RJ, 1ª Turma, D.J.U de 02.04.82, Pág. 2885, RE 95.365 - MG, 2ª Turma, RTJ100/945; Agr. Instr. nº 113.044 (Ag Rg)-RJ, 2ª Turma, RTJ 121/399; RE - 99.666 - SP, 1ª Turma, RTJ 106/888, entre outras).

Também este Egrégio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF tem decidido reiteradas vezes nesse mesmo sentido. Citamos, entre outros, os seguintes Acórdãos: 418/86; 226, 231, 299, 302, 318, 319, todos de 1987; 53, 137, 296, 408, de 1988; 163/89, 208/93, 89/94.

Rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente. Decisão unânime.

DO MÉRITO

Exigências constituídas relativamente a dois períodos distintos, com a adoção de diferentes critérios:

- item 1.1 da peça fiscal - período de setembro de 1979 a dezembro de 1981. Omissão de saídas levantadas a partir da diferença apurada pelo confronto entre os valores lançados no chamado "livro borrão" (a maior) e os valores lançados na escrita fiscal (a menor);

- item 1.2 da peça fiscal - período de janeiro de 1982 a setembro de 1984. Omissão de saídas apuradas mediante arbitramento de montante das operações, com base em elementos ponderáveis, uma vez que comprovada a sonegação de imposto através de vícios e irregularidades detectadas na escrita fiscal e nos documentos emitidos pela autuada.

Exaustiva comprovação nos autos tornam contundentes as exigências objeto de lide.

Já a absurda quantidade de mais de uma centena de "Termos de Apreensão" e respectivos Autos de Lançamento (fls. 108 a 247), lavrados contra a autuada no trânsito, por transportar mercadoria sem documentação fiscal e outras irregularidades, dão a verdadeira dimensão do procedimento da requerente face as suas obrigações tributárias.

Mais grave ainda, é a prática sistemática de adulteração de documentos, que se comprova nos autos pelo confronto entre as 1ªs e as 3ªs ou 4ªs vias de centenas de centenas de notas fiscais (505 notas - fls. 285 a 1.283), aonde se vê valores e quantidades diferentes nesses documentos, configurando-se, assim, pacífica a sonegação do imposto pela prática hedionda da chamada "nota fiscal calçada".

Acrescente-se, também, os confrontos feitos pelo Fisco entre as notas fiscais, livros fiscais e relatórios de controles internos da requerente, sempre se comprovando vícios e irregularidades, com a conseqüente prática de evasão fiscal.

Tanto a réplica fiscal (fls. 89 a 99) como o pronunciamento sobre a diligência (fls. 1315 a 1319), trazidos aos autos pelo Fisco, esclarecem de modo bastante circunstanciado e de forma contundente as inúmeras infrações cometidas pela autuada. Desnessário repisá-las.

Irrefutáveis as exigências constituídas, ora a partir do chamado "livro borrador", ora com base no arbitramento das operações.

Nada mais pacífico do que a apuração das saídas omitidas à tributação (exercício de 1979, 1980 e 1981), levantadas pelo confronto dos valores constantes do demonstrativo das vendas efetivamente realizadas, que estão consignadas no borrador, e os valores registrados a menor no Livro Registro de Saídas. Incontestável a autoria dos apontamentos, a finalidade e a propriedade do "livro borrador", de vez que apreendido em poder da autuada, no interior do seu estabelecimento comercial, mediante "Termo de Apreensão" lavrados pelos autuantes e a ela cientificado.

Também é inquestionável a apuração das saídas omitidas a registro nos exercícios subseqüentes (1982, 1983, 1984), haja vista que o arbitramento das operações foi realizado com base em elementos técnicos mais que ponderáveis, uma vez que extraídos da farta documentação em poder da própria autuada. Os índices foram apurados com base na efetiva omissão de saída (mês-a-mês) comprovada através de centenas das chamadas "notas fiscais calçadas", dos relatórios de controle internos e dos preços reais de venda.

Tanto a desclassificação da escrita fiscal, como o arbitramento das operações estão legalmente autorizados, pelo disposto no artigo 37, inciso II da então em vigor Lei nº 6.485/72, cuja norma consta da "capitulação legal" cosignada à fl. 7 do anexo do Auto de Lançamento, que é parte integrante da peça fiscal.

Acertada a decisão de primeira instância que julgou totalmente procedentes as exigências lançadas.

Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente e negado provimento ao recurso voluntário.

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