NOTA FISCAL AVULSA
RECURSO Nº 327/95 - ACÓRDÃO Nº 721/95
RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº
07809-14.00/1988)
RECORRIDO: (...)
PROCEDÊNCIA: TENENTE PORTELA - RS
RELATOR: ABEL HENRIQUE FERREIRA (Câmara Suplementar, 20.06.95)
EMENTA: ICM
Auto de Lançamento. Termo de Apreensão no trânsito por transitar mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo. O recorrido transportava mercadoria acompanhada por nota fiscal avulsa, com data de emissão e de saída em 11.04.88 e com carimbo de repartição fiscal de 08.04.88. O recorrido declarou no verso do Termo de Apreensão que retirou a mercadoria na (...), em Coronel Bicaco/RS.
O recorrido impugnou a peça fiscal alegando ilegitimidade passiva. Entende que a transportadora não é responsável pela obrigação acessória de correto preenchimento da nota fiscal de transferência, de responsabilidade e competência do remetente. No mérito afirma que o produto objeto da lide deu entrada na (...) de Pelotas, com documento de entrada anexo, onde constam todos os elementos exigidos pela Lei. Com a entrada da mercadoria no destino, ficou caracterizado o diferimento, nos termos do art. 7º do RICM. Diz, ainda, que com a entrada da mercadoria no destino, inexistiu lesão aos cofres públicos, portanto é incabível a aplicação de multa por infração material. Diz, também, que não existiu intenção do (...), que emitiu o documento , e nem do recorrido no sentido de fraudar ou causar prejuízos ao Estado. Pede a Insubsistência da peça fiscal.
A autoridade fiscal, na informação fiscal (fl. 21), afirma que o recorrido apresentou nota fiscal avulsa com data de saída e de emissão em 11.04.88 e que o referido documento não atende os requisitos exigidos pelo art. 108, "caput" e parágrafo único, do RICM (Decreto nº 29.809/80). Diz, ainda que o transportador declarou no verso do Termo de Apreensão que a mercadoria foi retirada na firma (...), em Coronel Bicaco/RS. Encerra a informação dizendo que o recorrido infrigiu o art. 28, da Lei nº 6.485/72 e os arts. 58, § 2º, e 59, do Decreto nº 29.809/80, ao apresentar documento inidôneo.
O Julgador Singular diz que a nota fiscal avulsa estava com carimbo da repartição fiscal, sem a identificação e a assinatura do funcionário fazendário responsável por tal ato, mas em momento algum a autoridade fiscal questionou a autenticidade do carimbo utilizado para o visto. Disse, ainda, que ficou comprovado o efetivo destino da mercadoria através da nota fiscal de entrada da destinatária. Conclui afirmando que trata-se de operação de transferência com mercadoria tributável beneficiada pelo DIFERIMENTO, uma vez que tanto o remetente como o destinatário estavam regularmente inscritos como estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. Julga improcedente a peça fiscal e recorre de ofício ao TARF, de acordo com o art. 41, inciso I, da Lei nº 6.537/763 e alterações.
A Defensoria da Fazenda se manifesta, por escrito, pela manutenção da decisão singular. Durante sua manifestação oral pede o provimento do recurso.
A lide discutida nos autos baseia-se na validade ou não da nota fiscal avulsa nº 153206, B.1, apresentada no trânsito. O art. 108, "caput" e parágrafo único, do RICM, diz que a NOTA FISCAL AVULSA só será válida com visto da repartição fiscal.
Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, em sua obra o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2ª Edição, 1986, Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro - RJ, pág. 1782, define a palavra VISADO como sendo o que "foi submetido a visto (documento, cheque, etc.)" e, na pág. 1783, a palavra VISTO como sendo uma "Declaração de autoridade ou funcionário num documento, para validá-lo, significando que foi examinado, verificado e achado conforme."
O carimbo constante da nota fiscal avulsa sem o visto da repartição fiscal não valida o documento. Agiu corretamente o Fisco ao considerar inidônea a nota fiscal avulsa apresentada.
O recorrido na sua impugnação não se manifestou sobre o fato de ter retirado a mercadoria objeto da lide na firma (...), em Coronel Bicaco, RS.
As operações não acobertadas por documento fiscal idôneo não gozam do benefício do diferimento.
A reclassificação da infração de material para formal, não se aplica ao ilícito praticado na presente lide pois o trânsito de mercadoria acompanhada por documento fiscal inidôneo é infração material qualificada. A legalização posterior da mercadoria através da entrada da mercadoria devidamente documentada não exclui nem diminui a infração praticada. Se outro viesse a ser o entendimento, sempre que alguém viesse a cometer ilícito no trânsito, por não apresentação de documentação idônea, e viesse a legalizar a entrada da mercadoria, teria o benefício da reclassificação da infração.
Foi dado provimento ao recurso de ofício, restabelecendo-se os valores lançados na peça fiscal, por unanimidade.