NOTA FISCAL
CONSIDERAÇÕES

RECURSO Nº 358/92 - ACÓRDÃO Nº 467/92

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10495-14.00/91.5)
PROCEDÊNCIA: CARAZINHO - RS
RELATOR: CARLOS HUGO C. SANCHOTENE (2ª CÂMARA, 17.09.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 66892044 - que condenou o recorrente ao pagamento dos valores lançados - sob o fundamento de que a emissão de nota fiscal com prazo de validade vencido constitui infração de natureza formal, cujo dispositivo regulamentar fora alterado antes do julgamento.

Termo de Apreensão (TA) e Auto de Lançamento (AL). ICMS e multa por infração material qualificada (art. 9º,III, da Lei nº 6.537/73 e alterações). Trânsito de mercadorias destinadas à venda ambulante, conforme Nota Fiscal nº 077, série (...), impressa em março de 1987, com prazo para a utilização vencido (art. 361, II, do Decreto nº 33.178/89 - RICMS, com redação do Decreto nº 33.451/90).

O contribuinte efetivamente descumpriu obrigação tributária acessória prevista em Regulamento, consoante dispositivos ainda em vigor (§ 2º, "a", do art. 78 e § 1º, "e", do art. 79 do RICMS), não obstante as alterações então introduzidas (art. 95, XV, do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 34.053/91, a partir de 01.10.91).

Entretanto, da infração fiscal cometida não resultou lesão ao erário público capaz de justificar o procedimento fiscal, nos termos em que foi acolhido pela decisão "a quo". Além de o contribuinte emitir nota fiscal geral da carga com destaque de imposto, destinada ao próprio emitente, esta fazia-se acompanhar de talonários de notas fiscais regulares para venda fora do estabelecimento. As providências posteriormente tomadas pelo autuado, como o retorno da mercadoria, a escrituração da respectiva entrada no estabelecimento e a utilização das notas fiscais arroladas na mencionada nota fiscal geral, levam à conclusão de que o imposto e a multa por infração material são insubsistentes.

Este entendimento tem amparo em recente decisão da Câmara (Acórdão nº 426/92) e em reiteradas decisões do Tribunal quando, em função de provas juntadas aos autos, tem acolhido o diferimento do imposto correspondente à operação embasada em Nota Fiscal de Produtor com prazo de validade vencido (Acórdãos nºs 261/88 e 275/89, ETARF nºs 1988/367 e 1989/259, respectivamente), daí porque se impõe a reclassificação da infração tributária de material para formal.

Dado provimento parcial ao recurso voluntário, por desempate do Presidente, para o efeito de cancelar os valores do imposto lançado, por insubsistência, e da multa material correspondente, esta mediante a reclassificação da penalidade, e condenar o recorrente ao pagamento da multa formal prevista no art. 11, inciso II, alínea "e", da Lei nº 6.537/73, alterada pela Lei nº 8.694/88 (§ 5º do art. 30 do RITARF).

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