NOTA FISCAL
Considerações

RECURSO Nº 1.339/94 - ACÓRDÃO Nº 296/95

 RECORRENTES: (...) e FAZENTA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 016124-14.00/91.9)
PROCEDÊNCIA: CACHOEIRINHA - RS
RELATOR: NIELON JOSÉ MEIRELLES ESCOUTO (Câmara Suplementar, 16.03.95)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadorias.

Autuação por circulação de mercadoria tributável, acompanhada de documento fiscal com data de validade vencida, portanto inidôneo.

Provado nos autos a venda parcial da mercadoria com emissão de Nota Fiscal regular, não está configurada lesão ao Erário, o que autoriza a decretação da insubsistência parcial ao lançamento.

Recurso de ofício desprovido em decisão unânime.

Recurso voluntário com provimento em decisão, por unanimidade para reclassificar a multa formal da letra "C" para letra "E" do artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.537/73.

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