MULTA

RECURSO Nº 454/93 - ACÓRDÃO Nº 727/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12188-14.00/93.8)
PROCEDÊNCIA:
CARLOS BARBOSA - RS
RELATOR:
RENATO JOSÉ CALSING (2ª Câmara, 17.12.93)
EMENTA:
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento. Obrigação acessória.

É procedente o Auto de Lançamento lavrado com base na falta de apresentação de livros e documentos fiscais, quando exigidos pela Fiscalização, caso dos autos, eis que tal constitui em infração de cunho formal à legislação tributária, prevista no art. 11, II, "h", e III, "f", da Lei nº 6.537/73 e alterações.

Os argumentos elencados pela recorrente não têm o condão de refutar a decisão ora recorrida, a qual manteve a exigência tributária. Resta comprovado nos autos que os documentos fiscais inutilizados pelo Fisco não são aqueles discriminados na peça fiscal, com exceção do que já foi reconhecido na primeira instância de julgamento. Por outro lado, não há vedação na legislação tributária, observado o período decadencial, em se constituir o crédito tributário em período posterior ao encerramento das atividades da empresa, mormente quando nesse meio tempo a recorrente foi reiteradas vezes intimada a apresentar referidos livros e documentos fiscais. Por último, não prejudica o lançamento o fato de a empresa haver sofrido auditoria anteriormente e que desse procedimento tenha decorrido lançamento por outros motivos.

Negado provimento ao recurso voluntário, por maioria de votos.

Índice Geral Índice Boletim