MODELO DE AUTO DE LANÇAMENTO

RECURSO Nº 988/94 - ACÓRDÃO Nº 1.495/95

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 010168-14.00/94.8)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: SAPUCAIA DO SUL - RS
RELATOR: ABEL HENRIQUE FERREIRA (Câmara Suplementar, 31.10.95)

EMENTA: ICMS

Autos de Lançamento. Denúncia espontânea de omissões de saídas de mercadorias tributadas e conseqüentemente não pagamento do imposto devido.

A requerente impugnou os lançamentos argumentando que foi pressionado pelo Fisco para apresentar a denúncia espontânea. Diz, também, que o disposto no art. 17, § 1º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações, não foram obedecidos. Pede a nulidade dos Autos de Lançamento.

A autuante, na réplica, afirma que não induziu a requerente em erro nem a coagiu a fazer a denúncia espontânea, entende que a impugnação é meramente protelatória, sugere a manutenção das peças fiscais.

Julgador de 1º Grau, com base nas provas constantes dos autos, rejeita de plano a alegação de que a requerente foi coagida a declarar as omissões de saídas. A declaração de saídas de mercadorias sem emissão de notas fiscais, omitidas a registro e a tributação, deveriam ter sido informadas na peça fiscal, através da lavratura de Auto de Lançamento, modelo 2. Por outro lado, em se tratando de operações sem notas fiscais, e sem registro nos livros fiscais, o imposto fica automaticamente vencido no momento da ocorrência do fato gerador, artigo 64 do RICMS, e não como constou na autuação. Decidiu pela nulidade das peças fiscais, e pela remessa dos autos à Fiscalização de Tributos Estaduais, em Sapucaia do Sul, para que seja constituído o crédito tributário de forma adequada. Julgou pela improcedência dos Autos de Lançamento e entrou com Recurso de Ofício perante o TARF.

Defensoria da Fazenda pede o desprovimento do Recurso de Ofício, pelos seus fundamentos.

Em 16.12.94, decidiram os membros da Câmara, por unanimidade de votos, em baixar os processo em diligência para que fosse informado se os valores autuados estavam registrados no Livro de Apuração do ICMS, modelo 9 (nove), da recorrida.

O Fisco ao lavrar novo Auto de Lançamento, respondeu implicitamente que os valores lançados não estavam lançados no Livro de Apuração do ICMS.

Negado provimento ao Recurso de Ofício, por unanimidade e determinado a remessa dos autos ao DPF/DAT, para que seja desentranhado o Auto de Lançamento nº 000018054.8 (fls. 80 e 81), que substituiu o lançamento objeto da presente lide e não foi impugnado pela recorrida.

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