MÁQUINA
REGISTRADORA
Omissão de Saídas
RECURSO Nº 045/93 - ACÓRDÃO Nº 108/94
RECORRENTES: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 09522-14.00/1984)
PROCEDÊNCIA: PELOTAS - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS).
Registros totalizados em máquinas registradoras de uso de contribuinte, sem que as GIAs tenham sido apresentadas, induzem a crença de omissão de saída, o que só pode ser contrariado mediante provas idôneas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio" e voluntário, em que são recorrentes e recorridas (...) e a FAZENDA ESTADUAL.
A Fiscalização Estadual procedeu, a partir de 06.04.84, verificação fiscal no estabelecimento da autuada, pela intimação de fl. 22, lavrando, a 30.04.84 o Auto de Lançamento nº 3338400030. Descreve o anexo de fl. 30 que havia receitas não registradas, verificado pelo exame dos livros fiscais e de duas máquinas registradoras ambas não autorizadas pela fiscalização.
- A máquina registradora HUGIN, mod. HA 4502, nº 10020208, adquirida em 25.07.83 acusava no redutor o nº 0124, conforme termo lavrado no livro de ocorrências; em 30.03.84, o redutor acusava o nº 199, ocorrendo, pois, 75 registros, no valor de Cr$ 75.000.000,00;
- A máquina Registradora Eletrônica marca NCR, mod. 2116, nº 6.14.630.453, adquiria em 16.12.83, com redutor acusando 001, conforme termo de caixa do anterior proprietário, lavrado pela fiscalização do ICM; em 30.04.84, o redutor acusa a quantia de 040, tendo sido feitos 39 registros, no montante de Cr$ 39.000.000,00.
Não apresentara nenhuma GIA, nem pagara imposto.
As saídas não registradas ocorreram de setembro de 1983, a março de 84, eis que a empresa começou, de fato, a operar em setembro de 1983.
A soma das vendas não registradas totalizava Cr$ 119.000.000,00. A contribuinte se defende alegando que não cometeu a infração material de que é acusada. No máximo teria havido infração formal. Que começou a operar no dia 23.02.84, data de sua inscrição estadual; que os 72 quilos de carne encontrados foram comprados no dia anterior, de (...). Explica que não concorda com o montante tributável de Cr$ 119.000.000,00 da máquina registradora Hugin, eis que quando deslacrada acusava 119 reduções, tendo sido vendida a (...)., vendedora de máquinas registradoras, que nela efetuou várias alterações com eliminação dos centavos, aumento de capacidade de totalizador e vários testes com muitas ultrapassagens do contador de reduções. Meses após, em data de 07.10.83, vendeu-a a (...), pela Nota Fiscal nº 5870 (fl.17, doc. nº 9 da inicial), que a usou no seu açougue até 05.01.84 data em que a revendeu à autuada.
A impugnante concorda com os registros totalizados da máquina NCR, no valor de Cr$ 39.000.000,00, oferecendo as GIAs de fls. 12 e 13. Rebate o valor total de Cr$ 119 milhões, eis que Cr$ 39 milhões mais Cr$ 75 milhões, somam Cr$ 114 milhões. Reafirma que não começou a operar em setembro de 1983, pois os seus únicos sócios, naquela época, residiam em Niterói (RJ),onde o Sr. (...) trabalhava na firma (...) tendo seu contrato de trabalho sido rescindido a 06.12.83, conforme documentos de fls. 12 e 13. Pede a nulidade do procedimento tributário por faltar ao Auto de Lançamento os requisitos essenciais e substâncias para sua validade, bem como a improcedência da peça fiscal. Junta documentos que estão a fls. 9 até a 26. Réplica a fls. 33/35, retifica o valor tributável para Cr$ 114 milhões. Mantém, no mais, a autuação. Parecer técnico de fls. 36/39 opina pela manutenção parcial do crédito tributário, reduzida que foi a base de cálculo erradamente fixada em Cr$ 119 milhões. A fl. 40 encontra-se decisão do julgador singular que julgou parcialmente procedente o crédito tributário. Intimada da decisão a contribuinte oferece o recurso voluntário de fls. 42 a 46, onde repete, em parte os argumentos da inicial, com alegação de nulidade de procedimento tributário administrativo e pedido de reformulação da decisão de primeira instância.
O Dr. Defensor é pela confirmação da decisão. Relatados, decido.
Tomo a alegação de falta de requisitos essenciais no Auto de Lançamento, para sua validade, como preliminar, mas, todavia, não acolho, eis que tanto a peça principal como seus anexos, compondo um todo indissociável, estão lavrados dentro da rigorosa observância dos textos legais.
No mérito, razão não assiste à recorrente. Suas alegações, destituídas de provas sérias, robustecem a acusação. Toda a certeza da omissão de receitas se fundamenta no número de reduções de ambas as máquinas. Não trouxe a autuada, aos autos, qualquer elemento de convicção para elidir a certeza da existência dos registros. O próprio parentesco da sócia senhora (...) com o diretor (...) leva a descrer na transação da máquina, da qual nenhum comprovante existe nos autos. Em face do exposto,não acolho a preliminar de nulidade e, no mérito nego provimento ao recurso voluntário para manter a decisão singular pelos fundamentos expostos no Parecer Técnico.
Unânime.
Os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais ACORDAM, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento a ambos os recursos.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 1994.
Pery de Quadros Marzullo
RelatorSulamita Santos Cabral
PresidenteParticiparam do Julgamento, ainda, os Juízes Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.