MÁQUINA REGISTRADORA
RECURSO Nº 152/94 - ACÓRDÃO Nº 836/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02505-1400/1988)
PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara - 28.09.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Pagamento de ICM a menor por saídas de mercadorias tributáveis registradas nos livros fiscais próprios em valor inferior àquele acusado nas máquinas registradoras.
Preliminar.
Quando a autoridade replicante não inova, restrigindo-se a demonstrar detalhadamente a exigência formalizada na peça fiscal, caso dos autos, é desnecessária a ciência da réplica fiscal à recorrente, inocorrendo cerceamento do direito de defesa.
Mérito.
Irreparável o trabalho fiscal levado a efeito através do Auto de Lançamento objeto do presente litígio eis que a diferença de valores, a título de saídas, entre o constante nas máquinas registradoras e livros fiscais, restou definitivamente comprovado nos autos.
O argumento da recorrente, de que a diferença deriva do mau funcionamento das máquinas, não prospera. Com efeito, houvesse ocorrido o defeito mecânico, a recorrente deveria ter providenciado pela assistência técnica de empresa autorizada e registrado o fato mediante a emissão de um "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora". Aliás, o que veio a acontecer em 12.04.91, época posterior ao lançamento, quando a empresa de assistência técnica forneceu o respectivo atestado relatando falha mecânica em uma das máquinas registradoras.
Também não conforta a tese da recorrente a apresentação de um exercício para demonstrar como o contador de ultrapassagens pula uma unidade, na medida em que não houve a participação fiscal no evento e muito menos se sabe as condições em que se encontravam as máquinas. Pela mesma razão não tem sentido acatar a pretensão da recorrente em fazer uma demonstração de como funcionam aquelas máquinas, até porque tal se constituiria em perícia e, portanto, deveria ter sido requerida em primeiro grau (art. 28, § 2º, "e", da Lei nº 6.537/73). E mais, consoante o parágrafo único do artigo 44 da mesma Lei, com o recurso poderá ser oferecida, exclusivamente, prova documental.
Por último, em nada contribui a juntada das fitas- detalhe atinentes ao período analisado, já que a própria recorrente deixou de entregar ao Fisco parte delas e, além disso, tratando-se de máquina registradora mecânica, o número do contador de ultrapassagens não sai impresso na fita-detalhe.
Nesses termos, considerando que ocorreu o fato gerador do imposto pelas saídas de mercadorias do estabelecimento da recorrente e visto que não houve a satisfação tributária correspondente, correta a decisão de primeira instância que, em tendo procedido as correções necessárias, manteve a ação fiscal.
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.