LEVANTAMENTO
FÍSICO
RECORRENTE: (...)RECURSO Nº 1.395/95 - ACÓRDÃO Nº 1.531/95
EMENTA: ICMS
1. Omissão a registro de Notas Fiscais de aquisição de mercadorias tributáveis pelo imposto, irregularidade detectada através de acionamento de Convênio e recenseamento de documentos fiscais.
A presunção de que a saída subseqüente daquelas mercadorias foi omitida a registro e tributação não restou descaracterizada no curso do processo. Com efeito, a alegação de que a irregularidade decorreu de engano do Contabilista e a apresentação posterior dos referidos documentos fiscais, não afasta a imposição tributária. Por outro lado, nada impede o aproveitamento do crédito fiscal destacado nas Notas Fiscais desde que as mesmas, através de suas primeiras vias, sejam levadas a registros nos livros fiscais próprios.
2. Omissão a registro e tributação de saídas de mercadorias tributáveis pelo ICMS, cuja evasão foi detectada por levantamento físico-quantitativo de mercadorias movimentadas no estabelecimento auditado.
Técnica fiscal que, pela sua natureza, é refutável tendo presente essencialmente erro de fato, hipótese não demonstrada na espécie. Da mesma forma, não elide o trabalho fiscal a alegação, não provada, de que os registros de inventário não espelham a realidade. Resta, afastado, ainda, o entendimento da recorrente de que teria havido bitributação. Ocorre que no item 1 foram consideradas saídas de mercadorias cuja entrada foi omitida a registro; enquanto que no item 2 somente foram consideradas saídas cuja entrada foi levada a registro na escrita fiscal da empresa.
Nesses termos e visto, também, que a multa aplicada é a prevista para o caso, bem como há suporte legal para a utilização da TRD e UFIR como indíces de atualização monetária, matéria sumulada neste Tribunal (Súmula nº 10, DOE de 30.11.94), cabe a confirmação da decisão ora recorrida, através da qual foi julgado procedente o crédito tributário constituído.
Recurso Voluntário desprovido.
Decisão unânime.