IMPORTAÇÃO
Alíquota Zero do Imposto de Importação
RECURSO Nº 601/94 - ACÓRDÃO Nº 902/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 22059-1400/1986)
PROCEDÊNCIA: PELOTAS - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Auto de Lançamento. Termo de Apreensão no Trânsito por estar transitando sem a documentação hábil, não apresentou a nota fiscal e nem a guia de arrecadação do ICM. Importação, de mercadoria com alíquota zero no imposto de importação, mercadoria não isenta e não pagou o ICM. A infração ficou comprovada nos autos, cabendo a penalidade constante no art. 8º, I, "d", da Lei nº 6.537/73 e alterações, por descumprimento ao disposto nos artigos 43 da Lei nº 8.820/89 e 78, § 2º do Regulamento do ICMS. Recurso Voluntário requer a anulação da decisão de primeiro grau. Negado provimento ao Recurso, por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que (...), é o recorrente e a FAZENDA ESTADUAL é a recorrida.
Em nome do contribuinte acima nominado foi lavrado o auto de lançamento (fl. 31 - verso), exigindo-lhe o pagamento de ICMS e multa, elaborado com base em Termo de Apreensão no Trânsito de Mercadorias,por estar o contribuinte transitando sem a documentação fiscal hábil, sem nota fiscal e sem a guia de arrecadação do ICM.
O autuado apresentou impugnação total ao Auto de Lançamento (fls. 03 a 05), alegando, em sua defesa, que a importação que efetuava estava ao abrigo da isenção prevista no art. 5º, III, do Decreto nº 29.809/80, razão pela qual não tem sustentação legal a peça fiscal e sendo assim requer o acolhimento de seu pedido e o cancelamento do Auto de Lançamento.
A autoridade autuante, na informação fiscal (fls. 27 e 28), afirma que a isenção de que trata o artigo 5º, III, do RICM, beneficia as mercadorias ISENTAS do imposto de competência da União, não as taxadas com a alíquota "0" (zero). Sugere a manutenção integral do crédito tributário constituído.
Dispensado o parecer técnico, com base no art. 30 da Lei nº 6.537/73 e alterações, o julgador menciona que de acordo com o art. 5º, III, do Decreto nº 29.809/80 e com o disposto na Instrução Normativa nº 01/81, no capítulo IV (Da Isenção), seção, 6.0 (Importação), item 6.1, o contribuinte deveria ter recolhido o ICM pela importação pois o produto adquirido não era isento. Decide pela procedência do crédito tributário constituído.
Inconformado com a condenação em 1ª Instância, o recorrente entrou com recurso voluntário perante este Tribunal, alegando que:
- é limitar a norma emanada do poder competente, a lei no caso concreto, estabelecendo via Instrução Normativa, que a isenção do art. 5º, III, referido no processo, não abrange entrada de mercadorias importadas com alíquota zero;
- a decisão do STF, mencionada na fl. 28, não se aplica ao presente caso, pois diz que qualquer legislador estadual poderá fixar a obrigatoriedade do pagamento do ICM referente a importação de produtos beneficiados pela alíquota zero;
- não existia lei estadual que dissesse que tal importação, com alíquota zero, deveria pagar o ICM;
- é princípio constitucional assentado também na Constituição Federal de 1988, como regra de segurança jurídica ao cidadão, que se cria e aumenta tributo apenas com base em lei, assim, a Lei Estadual, e não mera Instrução Normativa, pode dizer o que disse o Pretório Excelso.
Por fim, com base na impugnação e no recurso, pede o cancelamento da autuação.
A defensoria da Fazenda Estadual diz que:
- o lítigio trata de mercadoria (eqüino em pé) em trânsito desacompanhado da documentação fiscal (Nota Fiscal e Guia de Arrecadação de ICM);
- a declaração de importação, documento de fl. 9, consta que a mercadoria importada estava sujeita a alíquota zero do imposto de importação, portanto resta comprovada a incidência do ICM;
- o assunto está sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 576 que diz o seguinte: "É legítima a cobrança de ICM sobre produtos importados sob o regime de alíquota zero";
- o art. 5º, III do RICM, preceitua que são isentas de ICM as mercadorias isentas de imposto de importação e o art. 111, II, do CTN, determina que seja interpretada literalmente a legislação que trata da outorga de isenções;
- há equívoco no recuso da recorrente, pois a Instrução Normativa, citada pelo Juiz Singular, não outorga e nem limita as isenções, apenas interpreta o dispositivo legal.
Por último, pede o desprovimento do recurso volutário.
É o relatório.
Passo à análise do mérito.
Está incontroverso, nos autos, que o recorrente transitava com mercadoria importada desacompanhada da nota fiscal e da guia de arrecadação do ICM.
Esse procedimento do contribuinte contrariou disposto nos artigos 28 da Lei nº 6.485/72,e 58, § 2º, do Regulamento do ICM, pois as mercadorias objeto da autuação fiscal não estavam acobertadas por documentos fiscais.
O contribuinte está contestando o auto de lançamento alegando que a mercadoria objeto da lide está classificada entre os produtos beneficiados pela alíquota zero do imposto de importação, e sendo assim está isenta do recolhimento do ICM, na forma do disposto no art. 5º, III, do Decreto nº 29.809/80 (RICM).
O recorrente para se beneficiar da isenção do ICM, na importação do produto objeto da lide, interpretou os institutos de alíquota zero e da isenção como sendo iguais, mas não são, pois o percentual de alíquota do imposto de importação pode ser alterado, nos limites estabelecidos em lei, por ato do Poder Executivo, a qualquer momento (art. 21, I, da Emenda Constitucional nº 01/69 e art. 21 do CTN), já a isenção não, pois depende de lei (arts. 176 a 179 do CTN).
O art. 5º, III, do Decreto nº 29.809/80 (RICM), utilizado pelo Contribuinte (fl. 14) para beneficiar-se da isenção do ICM, diz que o produto importado com isenção dos impostos de importação e de produtos industrializados estará isento do pagamento do ICM. No caso discutido na lide o produto não estava isento dos impostos federais, mas sim beneficiado pela alíquota zero.
A Instrução Normativa nº 01/81 não estabeleceu alterações na legislação tributária, somente esclareceu que nos casos de importações do exterior de produtos em que os impostos federais não fossem isentos, e sim beneficiados pela alíquota zero, o ICM, referente a operação, deveria ser recolhido pelo importador.
Nos autos consta que a mercadoria importada estava sujeita a alíquota zero e não era isenta, logo não resta a menor dúvida quanto a exigência do tributo e quando a legalidade do crédito tributário lançado através do Auto de Lançamento nº 7568600770.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 25 de outubro de 1994.
Abel Henrique Ferreira
Relator
Rômulo Maya
Presidente
Participaram do julgamento, ainda, os Juízes Vergílio Frederico Périus, Edgar Norberto Engel Neto e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda Alice Grechi.