ICMS
"POR DENTRO"

RECURSO Nº 204/94 - ACÓRDÃO Nº 440/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 26529-14.00/93.8)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 08.06.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELA-TIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNI-CAÇÃO (ICMS).

1. Preliminares.

Quando as peças fiscais descrevem detalhadamente os motivos da constituição do crédito tributário, bem como a matéria tributável, caso dos autos, improcede a alegação de nulidade dos Autos de Lançamento por cerceamento do direito de defesa.

Considera-se vista determinada questão, ainda que indiretamente através da análise sistemática da matéria como um todo, razão pela qual não se verifica qualquer nulidade da decisão recorrida.

2. Mérito.

De acordo com a expressa determinação legal (art. 14 do Convênio ICM nº 66/88 e art. 20 da Lei nº 8.820/89), o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Nada a opor quanto à aplicação da TRD como fator de atualização monetária dos créditos tributários estaduais, porquanto sua utilização tem respaldo na legislação tributária. Precedentes jurisprudenciais.

Preliminares rejeitadas.

Recurso voluntário desprovido.

Decisão unânime.

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