DIFERIMENTO

RECURSO Nº 274/93 - ACÓRDÃO Nº 490/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 09496-14.00/89.5)
PROCEDÊNCIA: ESMERALDA - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Cabível exigência do ICM por responsabilidade.

Levantamento físico-quantitativo comprova aquisição de mercadorias (gado vacum) desacompanhadas de documento fiscal - Nota Fiscal de Produtor.

Negado provimento ao recurso.

Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é Recorrente (...), de Esmeralda (RS), e Recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em 22 de maio de 1989, conforme o Auto de Lançamento nº 8918900145, (fls. 14 a 18) a ora recorrente foi notificada a recolher ICM, correção monetária e multa.

Discordando do lançamento tributário impugnou o auto de lançamento supramencionado, alegando:

- o princípio da não-cumulatividade do ICM e do ICMS;

- não haver débito fiscal por responsabilidade;

- a exigência de ICM por responsabilidade não significa ganho de arrecadação para o Estado, face crédito fiscal, em razão do princípio da não-cumulatividade;

- o recolhimento de ICM por responsabilidade não se aplica a produtor rural mas a comerciante e industrial;

- não ter ocorrido infração tributária material, por não ter havido lesão aos cofres públicos;

- não havendo infração material, cabe a desconstituição das penalidades aplicadas;

- finalmente, o cancelamento integral do lançamento fiscal (fls. 03 a 11).

Na réplica (fls. 12 e 13), o Fiscal de Tributos Estaduais, contradita o autuado, afirmando o Auto de Lançamento e informando quanto aos elementos da defesa da ora recorrente:

- não cabe a invocação do princípio da não-cumulatividade, eis que o fato não está ao abrigo do diferimento;

- é cabível o ICM por diferimento pois o produtor rural tem obrigação de emitir contra-nota (N.F.P.) em se tratando de entrada de mercadorias. A não observância dessa responsabilidade implica em infração material qualificada.

O parecerista técnico ao examinar o processo para fins de julgamento na primeira instância, (fls. 19 a 22) oferece as seguintes razões na defesa dos interesses do Fisco Estadual:

- o contribuinte, no período de 01.01.85 a 31.12.88 adquiriu mercadoria (gado vacum) desacompanhada de documentação fiscal (N.F.P) pelas entradas;

- o procedimento fiscal sustentou-se no levantamento físico-quantitativo para apurar a infração;

- face ao descumprimento de intimação para apresentação das declarações: DAP e F.R.V.M.G., houve estimação quanto ao percentual médio de perdas sobre o estoque final;

- em momento algum, a autuada negou que tenha recebido gado sem a documentação fiscal;

- houve operação de circulação de mercadorias e o fiscal imputou a infração tributária material qualificada por responsabilidade, eis que a irregularidade em pauta pressupõe, a omissão à incidência do imposto;

- não cabe a invocação do autuado de ser produtor rural, para eximir-se da obrigação tributária consignada no lançamento, face ao que estabelece o Decreto nº 29.809/80, artigos 15 e 16;

- o fato do não recolhimento do ICM devido não comprometer a receita do Estado, contraria o artigo 42, § 5º do Decreto supracitado;

- pede a condenação do contribuinte ao pagamento do crédito tributário lançado.

Na decisão de primeiro grau, o autuado foi condenado, pelo Julgador de Processos Administrativo-Tributários a pagar a imposição tributária.

Da decisão, no prazo e na forma da lei, o contribuinte interpôs recurso, reiterando os argumentos da inicial e insistindo fundamentalmente, de que:

- a exigência fiscal está baseada em suposições, pois as saídas de gado estão corretas e não há exigência de ICM por saídas omitidas;

- as saídas de mercadorias estão ao abrigo do diferimento e o Estado recebeu o imposto que lhe cabia pelos compradores das mercadorias;

- a sentença de primeira instância seja reformada, pela improcedência da exigência fiscal.

A Defensora da Fazenda, após manisfestação de que o auto de lançamento é devido, informa que:

- há equívoco do recorrente em afirmações próprias, quanto à imputação da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, nos termos do artigo 5º, inciso V e artigo 30, inciso III da Lei nº 6.485/72.

É o relatório.

VOTO.

A exigência do ICM assenta-se na base de cálculo prevista na Lei nº 6.485/72 e Decreto nº 29.809/80 quanto à matéria tributável. Quanto às penalidades, (multa) sua aplicação se fundamenta na Lei nº 6.537/73 e alterações.

O Fisco assegura que o recorrente adquiriu mercadorias (gado vacum) desacompanhadas de documentação fiscal, sem emitir a Nota Fiscal de Produtor pelas entradas e não recolheu o imposto pelo qual se tornou responsável.

O fato está comprovado pelo levantamento físico-quantitativo do rebanho (gado vacum).

Não há como se negar que houve operação de circulação de mercadorias, fato gerador tornando obrigatório o recolhimento do tributo. A imputação da responsabilidade pelo recolhimento por parte do Recorrente é legal, eis que recebeu mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.

É o que prescreve o artigo 30, inciso III da Lei nº 6.485/72.

Por todo o exposto, os Membros da Primeira Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negam provimento ao recurso voluntário, por unanimidade.

Porto Alegre, 29 de setembro de 1993.

Vergílio Frederico Périus
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Levi Luiz Nodari, Antônio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi. 

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