RECURSO Nº 1.233/94 - ACÓRDÃO Nº 245/95
RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº
19.705-14.00/89.7)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: PELOTAS - RS
EMENTA: ICM
Impugnação a Auto de Lançamento. Créditos fiscais. Devoluções.
O § 1º do artigo 17 da Lei nº 6.485/72 é claro ao determinar que o direito ao crédito está condicionado a comprovação da respectiva devolução ou retorno da mercadoria.
Não ficou provada a inexistência de lesão aos Cofres Estaduais. As simples alegações do contribuinte não são suficientes para tornar insubsistente o Auto de Lançamento fundado em farta documentação e escrituração do contribuinte. O próprio contribuinte admite a sistemática apontada como irregular na peça fiscal.
Recurso "ex-officio" provido.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex officio", em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL, e recorrida (...), procedente de Pelotas (RS).
Em nome do contribuinte acima identificado foi lavrado, com ciência em 30.10.89, o Auto de Lançamento nº 7518900298, datado de 30 de outubro de 1989, na cidade de Pelotas, tendo como principal argumento para a autuação a não informação em GIA de imposto devido decorrente de saídas. O contribuinte deixou de pagar como resultado de saldos devedores a recolher calculados a menor ou saldos credores a transportar, decorrentes da utilização indevida de créditos de ICM, relativos a devoluções não comprovadas de mercadorias, efetuadas por produtores e não contribuintes. Nestes casos houve apenas as emissões de Notas Fiscais de Entrada, e em conseqüência ainda de outras operações escrituradas pelo autuado, também documentadas somente com Notas Fiscais de Entrada, em que não se comprovou as entradas com documentos idôneos.
Irresignado com o procedimento fiscal, dentro do prazo legal, representado por procurador habilitado conforme mandato juntado (fl. 19), apresentou impugnação ao referido Auto de Lançamento, fls. 03 a 18, onde expõe as suas razões de fato e de direito.
O contribuinte alega que a empresa remetia a mercadoria em demonstração, destacava o ICM na Nota Fiscal e registrava o débito fiscal no livro próprio. Após o conserto, regularizava a operação, mediante a emissão da Nota Fiscal de Entrada em relação às mercadorias recebidas em devolução (parcial ou total) e efetuava o registro do crédito fiscal, respeitando o prazo regulamentar previsto para a utilização do mesmo. Cita os dispositivos legais em que se baseou, bem como junta à inicial diversas cópias reprográficas de documentos.
A autoridade lançadora, em extensa réplica, propugna a legitimidade do procedimento tributário impugnado que julgado insubsistente pela instância de primeiro grau, ensejou a interposição do apelo necessário perante esta Corte de Justiça Fiscal.
Pelo rito sumário, com dispensa do parecer técnico (Lei nº 6.537/73, art. 30, I, "b", 1), o julgador singular entendeu procedente a Impugnação e considerou insubsistente o Auto de Lançamento, conforme decisão nº 66994050, fls. 67 a 70.
Nesta instância a douta Defesa da Fazenda, representada pela Dra. Alice Grechi, manifesta-se pela confirmação da Decisão singular por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
Passo a proferir o voto.
A questão levantada neste processo restringe-se exclusivamente a interpretação jurídica de dispositivos do Regulamento do ICM (Decreto nº 29.809/80) e da Lei nº 6.485/72 (Lei Básica do ICM). Devemos para tanto respeitar a prevalência da hierarquia das normas jurídicas, ou seja, os dispositivos regulamentares não podem contrariar aos dispositivos previstos na lei que lhe dá origem.
O § 1º do artigo 17 da Lei nº 6.485/72 é claro ao determinar que o direito ao crédito está condicionado a comprovação da respectiva devolução ou retorno da mercadoria. Esta determinação, de suma importância, não foi observada pelo autuado.
Podemos constatar nos anexos do Auto de Lançamento que ocorreram diversas emissões de Notas Fiscais de Entrada na qual aparecem empresas inscritas. Quanto aos órgãos públicos, estes deveriam ter emitido documentos fiscais avulsos, nos termos da legislação tributária estadual.
No que diz respeito ao artigo 119 do RICM, a entrada simbólica, a emissão da correspondente Nota Fiscal de Entrada é necessária para gerar direito ao crédito porém não desobriga a emissão de documento avulso para a remessa.
Entendo que não ficou provada a inexistência de lesão aos Cofres Estaduais. As simples alegações do contribuinte não são suficientes para tornar insubsistente o Auto de Lançamento fundado em farta documentação e escrituração do contribuinte. Cabe, ainda, ressaltar que o próprio contribuinte admite a sistemática apontada como irregular na peça fiscal.
Posto isto, dou provimento ao recurso necessário para restabelecer in totum os valores do crédito fiscal representado pelo Auto de Lançamento objeto da presente lide.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em dar provimento ao recurso de ofício para restabelecer na íntegra o Auto de Lançamento.
Porto Alegre, 07 de março de 1995.
Edgar Norberto Engel
Neto
Relator
Rômulo Maya
Presidente
Participaram do julgamento, ainda, os Juízes Nielon José Meirelles Escouto, Abel Henrique Ferreira e Vergílio Frederico Périus. Presente a Defensora da Fazenda Alice Grechi.