TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A legislação estadual diferencia o tratamento fiscal dado às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa quando estas forem internas e interestaduais.

Neste estudo, enfocaremos os aspectos fiscais inerentes a tal operação.

2. DO DIFERIMENTO

Diferir é postergar o pagamento do imposto para a etapa posterior.

As operações internas de remessa de mercadorias, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) pertencentes à mesma pessoa, ou seja, da matriz para a filial ou vice-versa e de filial para filial, estão abrangidas por este benefício.

Desta forma, na emissão da respectiva Nota Fiscal de transferência, o contribuinte deverá informar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o seguinte embasamento legal: "ICMS diferido nos termos do Livro I, art. 53, I do Decreto nº 37.699/97."

3. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS

Quando a transferência for interestadual, haverá o destaque regular do imposto, salvo se a mercadoria estiver amparada por outro benefício fiscal.

Nesta hipótese, a base de cálculo será:

I) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II) o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III) tratando-se de arroz e de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Fundamentos Legais:
Livro I, art. 16, VI do RICMS e os citados no texto.

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