SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documento Fiscal Exigido

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os estabelecimentos que prestarem serviço de comunicação emitirão, no ato da prestação do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. Entretanto, se houver impossibilidade de emissão do documento fiscal supracitado para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

 2. INDICAÇÕES

A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação antes mencionada conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação", impressa;

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;

c) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

d) a data da emissão;

e) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF, impressos;

f) a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;

g) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

h) o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

i) o valor total da prestação;

j) a base de cálculo do ICMS;

l) a alíquota aplicável;

m) o valor do ICMS;

n) a data ou o período da prestação dos serviços;

o) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do impressor da nota, bem como a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota com as respectivas série e subsérie, e o número da AIDF, impressos.

A Nota Fiscal acima referida poderá servir como fatura, desde que seja feita a inclusão dos elementos necessários, sendo sua denominação alterada para "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

 3. DESTINO DAS VIAS

O documento fiscal em tela será emitido:

1 - na hipótese de prestação interna ou internacional, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1.1) 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

1.2) 2ª via permanecerá fixa ao bloco.

Obs.: Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias adicionais quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

2 - no caso de prestação interestadual, no mínimo, em 3 (três) vias, com o seguinte destino:

2.1) 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

2.2) 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

2.3) 3ª via permanecerá fixa ao bloco.

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