SAÍDAS DE MERCADORIAS USADAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Inicialmente, cabe salientar que enquadram-se como usadas as mercadorias que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final.

Neste estudo, abordaremos o tratamento fiscal dispensado pela legislação estadual no momento da saída destas mercadorias.

Todavia, ressalta-se que as saídas de bens do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, após o fim a que se destinavam, continuam amparadas pelo benefício fiscal da não-incidência previsto no Livro I, art. 11, XV do Regulamento do ICMS.

2. TRIBUTAÇÃO

A base de cálculo do imposto nas saídas de mercadorias usadas, a seguir mencionadas, terá seu valor reduzido para:

I) 5% (cinco por cento), quando se tratar de veículos;

II) 20% (vinte por cento), quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuário.

Tais reduções somente se aplicam se as entradas das mercadorias não tiverem sido oneradas pelo imposto sobre base de cálculo integral.

De outra parte, este benefício não abrange:

1) peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores usados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

2) os bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

3) as mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

3. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS

Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral.

A Nota Fiscal emitida por ocasião do recebimento do bem usado deverá mencionar o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou o número de inscrição do usuário vendedor no CPF, bem como o fim a que o bem se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros".

4. VEÍCULOS USADOS

Quando o bem usado for veículo, além das obrigações mencionadas no tópico anterior, o recebedor deverá apor, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ.

As autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o Certificado.

Fundamentos Legais:
Livro I, art. 23, I e Livro II, art. 215 do RICMS.

Índice Geral Índice Boletim