SAÍDAS COM
DESTINO À ZONA FRANCA DE MANAUS
Benefício Fiscal
Sumário
1. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
As saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, estão amparadas pela isenção prevista no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 9º, XXV.
Para fruição deste benefício fiscal, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
Observe-se, ainda, que a isenção supramencionada está condicionada à comprovação do efetivo internamento das mercadorias, sendo formalizada:
1) pela Suframa, mediante a emissão da Certidão de Internamento, a ser remetida, trimestralmente, ao remetente e ao destinatário da mercadoria;
2) pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM, mediante a emissão de Parecer em Pedido de Vistoria Técnica.
Contudo, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida informação quanto ao ingresso destas na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
a) da Certidão de Internamento referida no item 1, acima;
b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
c) do Parecer de que trata o item 2, antes mencionado.
2. DESINTERNAMENTO
Na hipótese de a mercadoria vir a ser introduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado do Rio Grande do Sul.
Frise-se, também, que será considerada como desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação. Ao contrário, não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
3. DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal será emitida, nas saídas com destino a Zona Franca de Manaus amparadas pela isenção em estudo, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
III) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;
IV) a 4ª via será arquivada pelo contribuinte;
V) a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Suframa.
Caso a empresa utilize o documento fiscal acima citado em 3 (três) vias, poderá, em substituição à 4ª e 5ª via, valer-se de cópias reprográficas da 1ª via.
O contribuinte remetente deverá mencionar na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações normalmente exigidas pela legislação estadual, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento.
4. SAÍDAS NÃO ABRANGIDAS
Estão excluídas do benefício analisado nesta matéria as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumos e perfumes.
Fundamento Legal:
Livro I, art. 9º, XXV e Livro II, art. 30, parágrafo único do RICMS.