SAÍDAS DE MERCADORIAS
EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos

 Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A consignação mercantil consiste no ato de uma empresa entregar suas mercadorias a um comerciante para que este as comercialize, mediante acordo pré-estabelecido das condições financeiras.

Neste estudo, enfocaremos os procedimentos fiscais a serem adotados para efetivar tal operação, salvo em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, às quais, a legislação estadual veda a aplicação da sistemática a seguir analisada.

2. REMESSA

Nas saídas a título de consignação mercantil:

1) o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além das indicações normalmente exigidas, as seguintes:

a) natureza de operação: "Remessa em consignação";

b) destaque do ICMS, se devido;

2) o consignatário lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

2.1 - Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos legais exigidos, as seguintes indicações:

1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

2 - base de cálculo: o valor do reajuste;

3 - destaque do ICMS, se devido;

4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de .../.../...".

O documento fiscal supramencionado será escriturado pelo consignatário no livro Registro de Entradas, apro-priando-se do crédito fiscal, quando permitido.

3. DA VENDA

A venda será efetivada pelo consignante mediante emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, o seguinte:

a) como natureza da operação: "Venda";

b) como valor da operação: o correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de preço - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".

O consignante lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".

O consignatário, por sua vez, lançará a referida Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".

O consignatário deverá, ainda, emitir Nota Fiscal por ocasião das vendas das mercadorias recebidas em consignação mercantil, contendo como natureza de operação: "Venda de mercadoria recebida em consignação".

4. PROCEDIMENTO NA DEVOLUÇÃO

Na devolução de mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

2 - base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

3 - destaque do ICMS, pelo valor debitado por ocasião da remessa em consignação;

4 - a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".

b) o consignante lançará este documento fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Fundamento Legal:
Livro II, art. 58 do RICMS.

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