REMESSA DE MERCADORIA PARA VENDA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Neste estudo, abordaremos os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do imposto que realizam operações de vendas fora de seu estabelecimento, inclusive por meio de veículos, ditas "vendas ambulantes".

Cabe salientar que, se a operação, a seguir analisada, for executada por preposto, deverá ser fornecido a este documento comprobatório dessa condição.

2. PROCEDIMENTOS NAS SAÍDAS

Nas saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constará:

1) como natureza de operação: "Remessa para vendas fora do estabelecimento" - CFOP 5.96 ou 6.96, conforme o caso, e, quando tratar-se de operações sujeitas a substituição tributária - 5.97 ou 6.97;

2) a indicação dos números das Notas Fiscais e/ou das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

Se a operação destinar-se a outra unidade da Federação, deverá, ainda, ser recolhido o imposto no momento da ocorrência do fato gerador, exceto se o contribuinte estiver dispensado pelo Fisco Estadual de efetuar este pagamento antecipadamente nos termos do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 50, II.

As vendas serão efetivadas mediante a emissão de Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, classificada, conforme o caso, nos CFOPs 5.14 ou 6.14 quando tratar-se de vendas de produção própria e/ou 5.15 ou 6.15 quando referir-se a vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nos casos de vendas a varejo realizadas dentro do Estado.

Os documentos fiscais supramencionados serão escriturados no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

a) NF relativa a remessa: normalmente em cada uma das colunas próprias;

b) NFs relativas a vendas: apenas na coluna de "Observações".

3. RETORNO

No momento do retorno do veículo, o contribuinte arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal referente à entrada, contendo como natureza de operação: "Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento" - CFOP 1.95 ou 2.95, conforme o caso, e, quando tratar-se de operações sujeitas a substituição tributária - 1.96 ou 2.96, a fim de creditar-se do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, escriturando-a, para tanto, nas colunas próprias do livro Registro de Entradas.

Ademais, é facultado ao contribuinte a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, o número, a série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

Contudo, se o contribuinte estiver autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais a efetuar carregamento suplementar de mercadoria deverá efetivar o retorno no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original.

4. PRODUTOR RURAL

Quando a operação em tela for realizada por produtor, este emitirá a Nota Fiscal de Produtor por ocasião da remessa, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais de Produtor que deverão ser emitidas por ocasião das vendas.

Se a operação for interna, o imposto não será destacado na nota acima mencionada e sim por ocasião das entregas (vendas). Entretanto, se a saída for para outra unidade da Federação, o ICMS será regularmente destacado no documento fiscal de remessa.

No retorno, será emitida Nota Fiscal de Produtor relativa às entradas das mercadorias não entregues, sem destaque do imposto.

5. REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS

Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da remessa será regularizada mediante emissão de Nota Fiscal, na qual se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.

Ocorrendo simultaneamente a necessidade de complementação do débito destacado na remessa e do crédito fiscal pelo retorno das mercadorias, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações.

Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 46, I, "b", 8; 50, II e Livro II, art. 60 do RICMS.

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