PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Novas Disposições

Sumário

1. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

A base de cálculo do imposto terá seu valor reduzido para os percentuais a seguir indicados, até 30 de junho de 2002, nas saídas internas de:

1) produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com o processo produtivo básico conforme legislação federal:

1.1 - 41,177% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

1.2 - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

2) 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota for 17% e os produtos estejam relacionados no Apêndice XIII do Regulamento do ICMS, desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida no item 1.1 do número anterior.

Com a aplicação de tais reduções a carga tributária do contribuinte ficará reduzida em:

a) 7% (sete por cento) se aplicados os percentuais referidos no número "1"; ou

b) 12% (doze por cento) se aplicado aquele referido no número "2".

2. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS

Os contribuintes que utilizarem as bases de cálculo referidas no número "1" do tópico anterior deverão:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal ou, quando se tratar de operação de saída a varejo, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, relativa à comercialização da mercadoria:

1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI;

2 - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor:

1) que a Nota Fiscal de aquisição das mercadorias contenha as indicações referidas na letra "a", supracitada;

2) cópia reprográfica do ato referido na letra "b".

3. CRÉDITO FISCAL - MANUTENÇÃO

O Regulamento do ICMS determinava aos contribuintes que a utilização das bases de cálculo, antes mencionadas, acarretariam estorno do crédito fiscal na mesma proporção das saídas.

Todavia, a Lei nº 8.820/89 (instituidora do ICMS) preceitua em seu art. 17, § 10:

"§ 10 - Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo para os produtos de informática e automação prevista no art. 10, § 16."

Vale dizer que este dispositivo foi incorporado à legislação regente pela Lei nº 11.293, de 29.12.1998 - DOE de 30.12.1998.

Como se observa, a Lei instituidora do imposto assegura a mantença do crédito fiscal desde 30.12.1998.

Diante disso, através do Decreto nº 40.867, de 03.07.2001 - DOE de 04.07.2001, o Regulamento do ICMS foi modificado no sentido de não mais exigir o estorno proporcional e sim de assegurar a manutenção do respectivo crédito fiscal. Dita manutenção está prevista no Livro I, art. 35, XVI, conforme segue:

"Art. 35 - Não se estornam créditos fiscais relativos:

...

XVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI.

Nota - O inciso mencionado refere-se aos produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com o processo produtivo básico conforme legislação federal e aos relacionados no Apêndice XIII."

Cabe salientar, que o referido Decreto, como não poderia deixar de ser, retroagiu seus efeitos a 30.12.1998.

4. CRÉDITO PRESUMIDO

Assegura, ainda, a legislação estadual o direito de crédito presumido, até 30 de junho de 2002, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas no Apêndice XIII do Regulamento do ICMS, nas saídas que promoverem desses produtos, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

a) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

c) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%.

Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice supramencionado, é restrito aos estabelecimentos da indústria que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal. Neste caso, o contribuinte deverá:

1) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido de acordo com o processo produtivo básico acima referido;

2) conservar cópia reprográfica do ato supracitado, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Frise-se, por último, que este crédito somente poderá ser adjudicado se o contribuinte não se beneficiar das reduções de base de cálculo mencionadas no tópico 1 desta matéria.

Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 23, XVI; 32,VIII; e os citados no texto.

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