OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Considerações

 Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Neste estudo, analisaremos o tratamento tributário dispensado às obras de construção civil, bem como seus serviços auxiliares e complementares. Para tanto, vejamos antes alguns conceitos fundamentais estabelecidos pela legislação estadual.

Consideram-se obras de construção civil e hidráulicas, para fins fiscais, as de:

1) construção, demolição, reforma e reparação de prédios e de outras edificações;

2) construção e reparação de ferrovias e rodovias;

3) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

4) construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

5) execução de trabalhos de terraplanagem, drenagem e pavimentação em geral;

6) construção de diques, portos e obras semelhantes;

7) construções vinculadas à instalação ou distribuição elétrica e de sistemas de telecomunicações;

8) montagem de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral.

Igualmente, faz-se necessário estabelecer, ainda, que:

a) execução de construção civil, obra hidráulica e outras obras semelhantes, por empreitada ou subempreitada, é aquele serviço prestado por profissional habilitado, que se obriga a executá-lo, sem subordinação ou dependência, assumindo todos os encargos econômicos do empreendi-mento e responsabilizando-se pelos serviços de execução, cabendo ao dono da obra o direito de recebê-la concluída, nas condições convencionadas;

b) serviços auxiliares são aqueles necessários à execução material da obra, embora não sejam parte integrante da mesma, sendo exemplos a feitura do canteiro da obra, dos andaimes, dos vestiários e sanitários para os empregados, dos escritórios, etc.;

c) serviços complementares são aqueles cujas especificações não são estreitamente vinculadas às especificações da obra propriamente dita, tais como construção de muros, cercas, jardins, portões, casa de guardas, etc.

Da mesma forma, são consideradas obras de construção civil e hidráulicas, os serviços de pintura, instalação elétrica, colocação e lixamento de assoalhos, etc., bem como os serviços auxiliares e complementares referidos nas letras "b" e "c".

 2. APLICABILIDADE DA NÃO-INCIDÊNCIA

Preceitua o Livro I, art. 11, VI do Regulamento do ICMS:

"Art. 11 - O imposto não incide sobre:

VI - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;"

Nesta base, estão ao abrigo da não-incidência, acima referida, as saídas de mercadorias realizadas por estabelecimento executor, por empreitada ou subempreitada, de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, adquiridas de terceiros com a finalidade específica de emprego em construção, obra ou serviço previamente contratado e que esteja a seu encargo.

Incluem-se, ainda, neste benefício as operações de preparação, mesmo fora do local da obra, e fornecimento de:

I) argamassa, promovidos pelo próprio empreiteiro ou subempreiteiro da obra;

II) concreto, promovidos pelo próprio empreiteiro ou subempreiteiro da obra, pois o mesmo, ao prestar o serviço de concretagem, está fornecendo apenas serviço técnico, inexistindo, deste modo, operação com mercadoria.

3. OCORRÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO

De outra parte, estão sujeitas ao pagamento do ICMS as operações com mercadorias que, embora empregadas nas construções, obras ou serviços em estudo, não tenham sido adquiridas de terceiros, tal como ocorre, exemplificativamente, quando o empreiteiro ou subempreiteiro for:

a) o próprio produtor (primário) da mercadoria como, por exemplo, a madeira;

b) o fabricante das mercadorias, tais como esquadrias, tijolos, ladrilhos, calhas, condutores, decorações a gesso, painéis e partes de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral, móveis embutidos, lajotas de cimento para pavimentação, caixas d’água e de gordura, fossas, tanques, vigas, postes e outros artefatos de cimento, manilhas e conexões, dutos para ar condicionado, canos, tubos e outros condutores, balcões, etc., ainda que a fabricação se processe no canteiro da obra, observando-se, quanto ao concreto, também as disposições do item III abaixo e itens I e II do tópico anterior;

c) o importador da mercadoria estrangeira, mesmo quando a emprega em obra a seu cargo.

Subordinam-se, ainda, ao pagamento do imposto:

I) as operações realizadas por estabelecimento de empreiteiro ou subempreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e obras semelhantes, com sobras de materiais oriundos de demolições, reformas e reparações, exceto se utilizadas em outras construções, obras ou serviços a seu cargo;

II) as operações com materiais de construção, realizadas por estabelecimentos que se dediquem, simultaneamente, ao comércio dessas mercadorias e à prestação dos serviços de montagem, colocação e instalação de vidros, ferragens, esquadrias, redes elétricas e hidráulicas, etc., ainda que exista contrato de fornecimento desses materiais;

III) as operações de fornecimento de concreto pronto para obras de construção civil nas quais os serviços de execução de imobilização resultante de concretagem não estejam a cargo do fornecedor da mercadoria, observadas as disposições do tópico 2.

A base de cálculo do imposto será o valor total da operação de que decorra a saída ou o fornecimento da mercadoria, compreendendo a importância recebida pela mercadoria e mais todos os encargos e despesas realizados para a entrega, remessa, instalação ou montagem, além de bonificações e outras vantagens auferidas pelo vendedor.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRlAS

Os empreiteiros ou subempreiteiros que forneçam materiais às construções, obras e serviços a seu cargo, devem inscrever seus estabelecimentos no CGC/TE, emitir documentos fiscais relativos às operações que promoverem com as mercadorias fornecidas, escriturar os livros fiscais pertinentes e cumprir as demais obrigações relativas a contribuinte do ICMS.

Cabe salientar que não se considera estabelecimento autônomo cada local de execução de construção, obra ou serviço, facultando-se ao empreiteiro ou subempreiteiro, a inscrição de cada um deles, se assim o desejar, a fim de melhor cumprir as obrigações fiscais, especialmente quanto à movimentação de mercadorias.

Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XVIII.

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