OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES
Abrangência

 Sumário

1. EXATIDÃO DE INFORMAÇÕES

Inicialmente, cabe salientar que os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatário constante dos documentos fiscais e fornecerão à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos por esta exigidos.

Desta forma, quando as mercadorias transportadas forem entregues a outro destinatário ou em endereço diverso do que constar nos documentos que as acompanharem, o transportador fica obrigado a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor e, sendo este desconhecido como contribuinte estabelecido na localidade, igualmente deverá, antes de fazer a entrega da mercadoria, informar o fato ao Fisco Estadual local.

2. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA

Será responsável pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais o transportador, em relação à mercadoria que:

a) entregar a destinatário ou em endereços diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;

b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo.

3. DESTINO DA MERCADORIA - COMPROVAÇÃO

Quando surgirem dúvidas em relação ao real destino da mercadoria, o transportador fica obrigado a comprovar, perante o Fisco Estadual, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos.

Tal comprovação deverá ser feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pelo Fisco ao transportador, que o devolverá à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que ocorrer primeiro, com o recibo e o carimbo do destinatário ou da repartição fazendária designada no próprio formulário. Se o recebedor das mercadorias não possuir carimbo, essa exigência poderá ser suprida por autenticação, feita pela repartição fiscal da localidade do destinatário.

4. HIPÓTESES ESPECÍFICAS

Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes ficam obrigados a declarar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no Município onde fizerem a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário.

Na hipótese de transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.

5. RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES

Considera-se o transportador ou o motorista autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito das referidas mercadorias, que implicarem apreensão destas ou depósito de valores.

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 223 a 226 do RICMS.

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