OBRIGAÇÕES DOS
TRANSPORTADORES
Abrangência
Sumário
1. EXATIDÃO DE INFORMAÇÕES
Inicialmente, cabe salientar que os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatário constante dos documentos fiscais e fornecerão à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos por esta exigidos.
Desta forma, quando as mercadorias transportadas forem entregues a outro destinatário ou em endereço diverso do que constar nos documentos que as acompanharem, o transportador fica obrigado a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor e, sendo este desconhecido como contribuinte estabelecido na localidade, igualmente deverá, antes de fazer a entrega da mercadoria, informar o fato ao Fisco Estadual local.
2. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA
Será responsável pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais o transportador, em relação à mercadoria que:
a) entregar a destinatário ou em endereços diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;
b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo.
3. DESTINO DA MERCADORIA - COMPROVAÇÃO
Quando surgirem dúvidas em relação ao real destino da mercadoria, o transportador fica obrigado a comprovar, perante o Fisco Estadual, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos.
Tal comprovação deverá ser feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pelo Fisco ao transportador, que o devolverá à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que ocorrer primeiro, com o recibo e o carimbo do destinatário ou da repartição fazendária designada no próprio formulário. Se o recebedor das mercadorias não possuir carimbo, essa exigência poderá ser suprida por autenticação, feita pela repartição fiscal da localidade do destinatário.
4. HIPÓTESES ESPECÍFICAS
Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes ficam obrigados a declarar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no Município onde fizerem a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário.
Na hipótese de transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.
5. RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES
Considera-se o transportador ou o motorista autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito das referidas mercadorias, que implicarem apreensão destas ou depósito de valores.
Fundamento Legal:
Livro II, arts. 223 a 226 do RICMS.