NOTA FISCAL
Destinação Das Vias
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Regulamento do ICMS define a destinação das diversas vias da Nota Fiscal, modelo 1 e 1 A. Nesta base, elaboramos o presente estudo com o objetivo de enfocar o correto número de vias e destinação a serem utilizadas, especificamente em relação às saídas da empresa.
2. SAÍDAS INTERNAS
As saídas internas deverão estar acompanhadas, no mínimo, com 3 (três) vias da Nota Fiscal, as quais terão a seguinte destinação:
I) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
III) a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado.
Outrossim, quando se tratar de saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 9º, XII, a Nota Fiscal deverá ser emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, hipótese em que a 4ª via servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno amparada pela isenção do inciso XIII do artigo supramencionado.
3. SAÍDAS PARA OUTRA UF
Nas saídas para outras unidades da Federação, a emissão será, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
2) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
3) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;
4) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado.
Caso o contribuinte possua Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá utilizar, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.
Cabe salientar que, quando se tratar de saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 9º, XII, a Nota Fiscal deverá ser emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, hipótese em que a 5ª via servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno abrangida pela isenção do inciso XIII do artigo supramencionado.
4. EXTERIOR
Nas saídas para o Exterior, se o embarque se processar no Estado do Rio Grande do Sul, a emissão será, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado. Todavia, nos embarques processados por contribuintes de outra unidade da Federação, esta via será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais do local de embarque.
Se o embarque se processar em outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
2) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
3) a 3ª via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco da unidade da Federação do local de embarque;
4) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado.
Na hipótese de possuir Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá ser utilizada, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.
5. ZFM E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, beneficiadas pela isenção prevista no Regulamento do ICMS, o documento fiscal em estudo será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;
d) a 4ª via será arquivada pelo contribuinte;
e) a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Suframa.
Se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá, em substituição às 4ª e 5ª vias, usar cópias reprográficas da 1ª via.
Fundamentos Legais:
Livro II, art. 30 do RICMS.