NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Aplicabilidade
Sumário
1. CONCEITO
A figura da não-incidência, prevista no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 11, consiste na inexistência do fato gerador do imposto, não existindo, portanto, a obrigação tributária.
2. APLICABILIDADE
O imposto não incide sobre:
1) saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
2) saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;
Obs.: Os livros e periódicos abrangidos neste item são:
I) livros:
a) livros e folhetos, constituídos de textos impressos (inclusive em BraiIIe e em sinais estenográficos), em qualquer língua;
b) opúsculos, brochuras e semelhantes, constituídos de diversas folhas de texto impresso, reunidas ou não, como teses científicas e monografias, instruções publicadas por órgãos públicos, etc.;
c) coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenho, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompanhadas de texto que se refira a essas obras ou a seus autores;
d) estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-lhes de complementos;
e) livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados;
f) álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou para colorir, para crianças, da subposição 4903.00 da NBM/SH-NCM;
g) músicas e atlas, quando brochados, cartonados ou encadernados, ou em folhas soltas paginadas destinadas a sê-lo, da subposição 4904.00 e da posição 4905, da NBM/SH-NCM;
II) jornais e periódicos da posição 4902 da NBM/SH-NCM, isto é, os impressos publicados em série contínua, com um mesmo título e intervalos regulares, apresentando os exemplares datados e numerados;
3) operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
4) operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto na Lei Federal nº 7.766, de 11.05.89;
5) operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e os industriali-zados semi-elaborados, ou serviços;
Obs.:
1 - Este item aplica-se também às hipóteses de remessa para o Exterior de mercadorias ou bens destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas;
2 - Considera-se destinado ao Exterior o serviço de transporte, quando a mercadoria transportada se destinar ao Exterior;
3 - Equiparam-se às operações destinadas ao Exterior as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o Exterior destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa, entendendo-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
6) operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
7) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
8) operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
9) operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
10) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
11) saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e a respectiva devolução;
12) saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado e a respectiva devolução;
Obs.: Considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros.
13) saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
14) saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento.
Obs.: A não-incidência mencionada neste item abrange as seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento da empresa:
a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;
b) nas saídas, quando destinadas a outro estabele-cimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;
c) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo permanente do destinatário;
d) nas entradas em estabelecimento de contribuinte deste Estado, quando integrantes do ativo permanente do estabelecimento remetente de outra unidade da Federação, e que se destinem a compor o ativo permanente do destinatário.
Cabe ressaltar que excluem-se do benefício previsto neste item as imobilizações transitórias e apenas aparentes.