MICROEMPRESA
Enquadramento na Categoria

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Microempresa é a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor rural, que satisfaz, cumulativamente, o seguinte:

a) inscreva-se como ME no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);

b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não ultrapasse 7.000 UPF-RS.

Observe-se, ainda, que sempre que houver a exploração de mais de um estabelecimento, deverá ser considerado o somatório das saídas de mercadorias destes.

Para apuração do total de saídas supramencionado, deverá ser observado o seguinte:

1) serão incluídos os valores correspondentes a:

1.1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

1.2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

1.3 - montante do IPI;

2) não serão incluídas as saídas referentes a:

2.1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicio-namento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torna efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;

2.2 - devoluções de mercadorias;

2.3 - transferências de mercadorias entre estabeleci-mentos do mesmo titular, situados neste Estado.

2. VEDAÇÕES AO REGIME

Não se inclui no regime em tela a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

d) cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse o limite fixado;

e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

f) que mantenha relação de interdependência com outra, desde que o somatório das saídas de mercadorias ultrapasse o limite fixado, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

3 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

g) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

h) cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A empresa enquadrada como microempresa deverá cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I) cadastramento fiscal;

II) emissão de documentos fiscais;

III) preenchimento e entrega de guia informativa anual;

IV) a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;

V) manter o cartaz informativo de seu enquadramento em local visível ao público.

Fundamento Legal:
Decreto nº 35.160/94.

Índice Geral Índice Boletim