MERCADORIAS
DESTINADAS AO USO/CONSUMO
Considerações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Regulamento do ICMS, Livro I, art. 31, I, "b" preceitua:
"Art. 31 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:
...
b) a partir de 1º de janeiro de 2003, a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento;" (g.n.)
Como se observa, o direito de crédito fiscal originário das entradas de mercadorias de uso e consumo somente poderá ser exercido a partir do ano 2003.
Entretanto, é oportuno considerarmos como a legis-lação estadual classifica as mercadorias em uso e consumo. Para tanto, elaboramos o presente trabalho no qual abordaremos os conceitos fundamentais acerca do assunto.
2. CONCEITO DE USO E CONSUMO
Considera-se destinada ao uso ou consumo do estabelecimento a mercadoria, exceto a classificada como ativo permanente, usada ou consumida pelo estabelecimento, tal como bateria e pneu para veículo; material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); material ou utensílio de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassoura, escova, alvejante, estopa, etc.).
Incluem-se, ainda, entre as mercadorias consumidas ou usadas no estabelecimento:
1) o material de reposição cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo industrial, tal como o esmeril em pedra utilizada na recuperação ou conservação de ferramentas;
2) a que, mesmo consumida em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta ação não esteja estreitamente vinculada ao processo industrial ou não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção do produto final;
3) as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas, observando-se, ainda, o disposto na letra "d" do tópico seguinte.
3. EXCLUSÕES
Ao contrário do exposto no tópico anterior, não se incluem entre as mercadorias usadas ou consumidas no estabelecimento, sendo, portanto, assegurado o direito de creditamento:
a) as matérias-primas e os materiais secundários, assim entendidas as mercadorias que se destinem a ser transformadas em constituintes do objeto central da produção, integrando-se, agregando-se ou incorporando-se ao produto final por meio de qualquer processo, inclusive aquelas utilizadas na embalagem ou acondicionamento de mercadorias;
b) os produtos auxiliares aplicados diretamente no processo industrial, ainda que não integrem o produto final, desde que:
1 - sejam consumidos diretamente no processo industrial, tais como combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.) desengraxantes utilizados nos processos industriais; materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa ou pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó, etc.); papéis e fitas adesivas utilizadas em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto visando melhorar sua aparência (cera, limpador, álcool, etc.);
2 - sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou respectivo insumo, e que sejam estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários à efetiva obtenção do produto final, tais como bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc;
c) a mercadoria consumida como insumo na prestação de serviço, tais como o combustível e o lubrificante utilizados na prestação de serviço de transporte;
d) as partes, peças e acessórios de máquinas que, mesmo adquiridos em separado, forem utilizados na instalação inicial do conjunto.
Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo V, Seção 2.0.