MATRIZES DE ANIMAIS
Benefício Fiscal

Sumário

1. BENEFÍCIO FISCAL

Estão amparadas pelo benefício fiscal da isenção as seguintes operações:

a - recebimento, por estabelecimento comercial ou produtor, de matrizes e/ou reprodutores de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem ou por cruza, importados do Exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País;

b - saídas, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de matrizes e/ou reprodutores dos animais supracitados, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria.

Ressalta-se quanto ao item "b" que quando não exigida a inscrição do destinatário no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde esteja localizado, a sua condição de estabelecimento agropecuário será comprovada pela inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.

2. COMPROVAÇÃO

O contribuinte que promover a saída do animal, para beneficiar-se da isenção mencionada no item "b" do tópico anterior, deverá manter condições de comprovar perante à Fiscalização de Tributos Estaduais que o animal possuía, por ocasião da saída, o competente registro genealógico oficial no País ou o registro na associação própria, conforme o caso, podendo tal comprovação ser feita por fotocópia autenticada.

3. IMPORTADOS

Em se tratando de saídas de matrizes e/ou reprodutores dos animais em tela, importados do Exterior pelo titular do estabelecimento, enquanto não expedido o registro genealógico no País, o importador que promover as saídas deverá mencionar, nos documentos fiscais emitidos, os números dos registros genealógicos obtidos no País de origem.

Neste caso, as Notas Fiscais deverão ser visadas por funcionário da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte, antes de iniciado o trânsito dos animais, oportunidade em que este último firmará Termo de Responsabilidade que obedecerá o seguinte modelo:

TERMO DE RESPONSABILIDADE

_________________________________________(nome do contribuinte)____________________, ______________(atividade) ________________, contribuinte inscrito no CGC/TE sob nº __________________________, estabelecido na _________(rua, número etc.)________________________________________________, em _________________(localidade)__________________________, desejando promover, com observância do disposto no Título I, Capítulo I, 1.2 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, a saída de ________(quantidade)___ ______________(reprodutores e/ou matrizes)_____________ de _____________(espécie de animal)____________, puros ______________(de origem ou por cruza)__________________, importados do Exterior, já tendo emitido as Notas Fiscais (ou Notas Fiscais de Produtor) nºs __________________ a __________________, série _______________, no total de R$ ___________________ (________________________________(por extenso)_____________), e não dispondo do competente registro genealógico a ser fornecido no País, compromete-se, no entanto, a apresentá-lo à Fiscalização de Tributos Estaduais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado desta data, responsabilizando-se, desde logo, pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação e dos acréscimos legais, em face ao descumprimento do ora proposto.

_________, _____________ de _________ de ___.

__________________________________________
(assinatura do contribuinte)

O termo acima será firmado em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via será retida na repartição fazendária;

II - 2ª via será devolvida ao contribuinte;

III - 3ª via será devolvida ao contribuinte e deverá acompanhar o trânsito dos animais.

Frise-se que enquanto não expedido o registro genealógico no País, o trânsito de animais deverá estar acompanhado, sob pena de apreensão, além das vias próprias da Nota Fiscal e do Termo de Responsabilidade, de fotocópia autenticada do registro genealógico obtido no País de origem dos mesmos.

Fundamentos Legais:
Art. 9º, I e II do RICMS e IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo I, Seção 1.0.

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