LIVROS OBRIGATÓRIOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no CGC/TE deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações ou prestações que realizarem:

1) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

2) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

3) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

4) Registro de Inventário, modelo 7;

5) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

6) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6;

7) Movimentação de Combustíveis - LMC, conforme modelo fixado pela ANP;

8) Movimentação de Produtos - LMP, conforme modelo fixado pela ANP.

Frise-se que os estabelecimentos sujeitos exclusivamente à legislação do ICMS, independentemente de petição, e os sujeitos a outra legislação, desde que previamente autorizados, poderão, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário, utilizar fichas avulsas, desde que sejam:

1 - impressas de acordo com o modelo do livro substituído;

2 - numeradas graficamente, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração;

3 - prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial.

2. AUTENTICAÇÃO

Os livros fiscais impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente somente poderão ser usados depois de autenticados. Tal autenticação será gratuita e exarada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, em Porto Alegre, na CAC, e, no interior, na repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento.

A referida autenticação é dispensada se os livros forem autenticados pela Junta Comercial.

3. LANÇAMENTOS

Os lançamentos nos livros fiscais ou nas fichas avulsas serão feitos à tinta, manual ou datilograficamente, com clareza, sem rasura ou emendas, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

4. MANTENÇA DOS LIVROS FISCAIS

A Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte poderá, mediante requerimento, autorizar a mantença dos livros fiscais, exceto o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, nos seguintes locais:

a) em escritório de contabilista estabelecido neste Estado, desde que:

1 - o referido profissional firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte pela guarda dos livros;

2 - o contabilista apresente a "Etiqueta de Identificação do Contabilista" expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade;

b) em qualquer estabelecimento da empresa situado dentro do Estado.

5. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Os contribuintes que cessarem suas atividades ficam obrigados, dentro de 30 (trinta) dias contados da data desse evento, a apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona seu estabelecimento os livros fiscais devidamente escriturados, a fim de que sejam procedidas as verificações e registros regulamentares.

Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá solicitar a transferência, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

No caso de dissolução de sociedade, deverão ser observadas, quanto aos livros fiscais, as normas das leis comerciais que regulamentam a matéria.

6. PRAZO DE CONSERVAÇÃO

Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.

Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 142 a 150 do RICMS

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