INFRAÇÕES
MATERIAIS
Classificação
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Infração é toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação estadual.
Os infratores da legislação tributária ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, a:
I) imposição de multa e de juros;
II) aplicação das medidas acauteladoras de declaração de remisso e/ou de cancelamento de inscrição.
A imposição de multa e de juros não elide a obrigação de pagar o tributo, nem exime o infrator do cumprimento das exigências cuja inobservância a tenha determinado.
Cabe ressaltar que a co-autoria da infração é punível com penalidade igual à aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores quanto aos tributos.
Todavia, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive atualização monetária, multa moratória e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração.
2. INFRAÇÕES MATERIAIS
Quanto às circunstâncias de que se revestem, as infrações materiais são havidas como:
1) qualificadas, quando envolvam falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere;
2) privilegiadas, quando o infrator, antecipando-se a qualquer medida administrativa, informe a servidor a quem compete a fiscalização, na forma prevista na legislação tributária, todos os elementos necessários ao conhecimento da infração, tanto qualificada como básica;
3) básicas, quando não se constituam em infrações qualificadas ou privilegiadas.
2.1 - Qualificadas
Consideram-se, ainda, como qualificadas, as seguintes infrações:
a) utilizar crédito de ICMS destacado em documento fiscal:
1 - que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos casos regularmente permitidos;
2 - que decorra de conluio entre as partes;
b) utilizar, dolosamente, como crédito de ICMS, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida por terceiros;
c) emitir documento fiscal:
1 - nos casos previstos na letra "a" supra;
2 - com numeração ou seriação paralela;
3 - cuja impressão não estava autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais;
4 - que consigne valores diversos dos da real operação;
5 - que consigne valores diversos em suas diferentes vias;
6 - sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias;
7 - que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;
8 - após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro Geral de Contribuintes;
d) adquirir, transportar ou fazer transportar, depositar ou receber em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido pela legislação tributária;
e) receber, o responsável, valor relativo à substituição tributária, sem que tenha emitido o documento fiscal correspondente;
f) imputar como pagamento do imposto, ou como crédito de ICMS, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida em seu nome;
g) reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração;
h) aquelas em que a lesão ao erário tiver sido ocultada por falta de emissão de documentação fiscal relativa à saída ou ao fornecimento de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
i) transferir crédito de ICMS quando tal operação não estiver expressamente prevista na legislação tributária;
j) reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária.
2.2 - Privilegiadas
Classificam-se, ainda, como privilegiadas, as infrações tributárias materiais em relação às quais o infrator:
1) apresentar guia informativa referente ao ICMS que consigne o montante do imposto a pagar;
2) apresentar denúncia espontânea de infração que consigne o montante do imposto a pagar;
3) tiver o montante do imposto devido calculado por estimativa definida por servidor a quem compete a fiscalização do imposto;
4) exibir ao Fiscal de Tributos Estaduais, quando solicitado, resumo das operações efetuadas, referentes a talonário de Notas Fiscais de Produtor, no caso de produtor agropecuário;
5) apresentar o livro fiscal próprio, escriturado nos termos da legislação estadual:
5.1 - que consigne o montante do imposto a pagar se, em relação à guia informativa do ICMS, estiver obrigado a entregar apenas a anual, e desde que não tenha expirado o prazo para entrega de tal guia;
5.2 - que consigne o valor do imposto devido na operação, se vencido na data da ocorrência do fato gerador, e desde que não tenha expirado o prazo para a entrega da guia informativa, não anual, referente ao ICMS.