INDUSTRIALIZAÇÃO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Disciplina o Regulamento do IPI:
"Art. 4º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadorias (acondicionamento ou recondicionamento);
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento)."
Nesta base, examinaremos na presente matéria o tratamento fiscal dispensado pela legislação tributária estadual às operações internas e interestaduais de industrialização.
2. OPERAÇÕES INTERNAS
Estão amparadas pelo diferimento do imposto as operações internas realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE de:
a) remessas para fins de industrialização a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial desde que haja devolução ao estabelecimento de origem;
Obs.: Se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
b) devolução de mercadorias recebidas para industrialização ao estabelecimento remetente, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços.
A empresa deverá informar o seguinte embasamento legal no momento da emissão da respectiva Nota Fiscal:
1) referindo-se à remessa: diferimento do ICMS nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item I do Decreto nº 37.699/97 (RICMS);
2) tratando-se da devolução: diferimento do ICMS nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item II do Decreto nº 37.699/97 (RICMS).
3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Haverá suspensão do pagamento do imposto:
I) nas saídas de mercadorias destinadas a industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas;
Obs.: A requerimento do contribuinte, desde que obedecidas as disposições estabelecidas na legislação estadual, o prazo supramencionado poderá ser prorrogado pelo mesmo período, podendo, ainda, ser concedida, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias.
II) na devolução ao estabelecimento de origem situado em outra unidade da Federação, das mercadorias ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos do item anterior, salvo em relação ao valor adicionado.
Nestes casos o embasamento legal a ser mencionado na respectiva Nota Fiscal será:
1) na remessa: suspensão do ICMS nos termos do Livro I, art. 55, I do Decreto nº 37.699/97 (RICMS);
2) na devolução: suspensão do ICMS nos termos do Livro I, art. 55, II do Decreto nº 37.699/97 (RICMS).
Obs.: Conforme mencionado na redação final do item II antes citado, a suspensão do imposto na devolução ao Estado de origem localizado em outra unidade da Federação não alcança o valor adicionado, sujeitando este ao regular destaque e conseqüente pagamento do imposto.
3.1 - Exclusões
A suspensão em estudo não se aplica às saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos e às dos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas, conforme previsto no Convênio AE nº 15/74.
3.2 - Exigência do Imposto
Considera-se devido o imposto por ocasião:
a) da remessa, se não ocorrer o retorno da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, dentro do prazo autorizado, ou se for descumprida qualquer condição prevista nos protocolos celebrados entre as unidades da Federação;
b) da transmissão da propriedade, da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, se ocorrer transmissão dentro do prazo autorizado para a devolução, sem que esta última tenha ocorrido.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.