IMPRESSOS
PERSONALIZADOS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Não incide ICMS nas saídas, a usuários ou consumidores finais, de impressos personalizados produzidos mediante encomenda, promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica.
2. CONCEITOS
2.1 - De Impressos
Consideram-se impressos personalizados os papéis ou formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja impressão inclua o nome, firma ou razão social, marca de comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonários de documentos fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.
2.2 - De Usuário
Entende-se por usuário ou consumidor final a pessoa física ou jurídica encomendante dos impressos personalizados definidos no subtópico anterior.
3. EXCLUSÕES À NÃO-INCIDÊNCIA
A não-incidência, ora analisada, não abrange impressos de qualquer tipo ou natureza destinados à industrialização, comercialização ou posterior distribuição a título gratuito pelo encomendante, tais como rótulos, etiquetas e material de embalagem, bem como qualquer outro produto que, por sua natureza e/ou forma, seja suscetível de utilização específica, independente da mensagem nele contida (agendas, calendários, etc.).
4. COMPROVAÇÃO DOS IMPRESSOS
Os estabelecimentos da indústria gráfica deverão manter, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada, documentos, tais como pedidos, modelos ou ordens de serviço, que dêem a conhecer os impressos personalizados produzidos.
Fundamento Legal:
IN nº 045/98, Título I, Capítulo II, Seção 2.0.