EPP
Forma de Cálculo do Imposto

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Será enquadrada na categoria de Empresa de Pequeno Porte - EPP, a sociedade ou a firma individual que promover saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, em valor total não superior a 120.000 UPF-RS.

Classificando-se nesta categoria, a empresa terá tratamento diferenciado no que tange à apuração e conseqüente pagamento do imposto, conforme enfocaremos no presente estudo.

2. APURAÇÃO DAS SAÍDAS

O valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês, devendo ser desprezadas as frações inferiores a uma UPF-RS.

Na composição dos valores totais de saídas de mercadorias, observar-se-á o seguinte:

a) serão incluídos os valores correspondentes a:

1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

3 - montante do IPI;

b) não serão incluídas as saídas referentes a:

1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que haja a respectiva devolução a origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;

2 - devoluções de mercadorias;

3 - transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado.

3. BENEFÍCIOS FISCAIS

O contribuinte enquadrado como EPP efetuará, exclusivamente em relação ao débito próprio, as seguintes deduções:

1) sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se estas estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título, condicionando-se, ainda, a que:

a) as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;

b) os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio;

c) o demonstrativo do valor do benefício seja efetuado no período correspondente, diretamente no livro fiscal próprio, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A;

2) sobre o saldo devedor, após a dedução anterior, aplicar-se-á o percentual de desconto constante da seguinte tabela:

FAIXAS EPP

DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR

SAÍDAS MENSAIS UPF-RS

ACIMA DE

ATÉ

1 0 580 100%
2 580 670 97%
3 670 780 94%
4 780 910 90%
5 910 1.060 86%
6 1.060 1.230 80%
7 1.230 1.420 75%
8 1.420 1.650 68%
9 1.650 1.920 61%
10 1.920 2.230 53%
11 2.230 2.590 44%
12 2.590 3.010 36%
13 3.010 3.490 27%
14 3.490 4.060 19%
15 4.060 4.710 11%
16 4.710 5.470 6%
17 5.470 6.350 2%
18 6.350 7.380 0,38%
19 7.380 8.560 0,01%
20 8.560 10.000 0,00%

Cabe salientar que tais benefícios somente prevalecerão se o imposto for pago nos prazos determinados pela legislação ou, espontaneamente, com os acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

4. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO

Determina, ainda, a legislação específica da EPP, que ficará diferido o pagamento do ICMS para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF-RS na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:

1) no prazo para recolhimento do imposto relativo às operações do mês em que for alcançado o valor supra-mencionado;

2) independentemente da quantidade de UPF-RS, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades.

Todavia, se o imposto cujo pagamento tenha sido diferido não for pago de acordo com as disposições acima, considerar-se-á vencido no prazo em que, se não tivesse havido o diferimento, deveria ter sido efetuado o pagamento.

5. CÁLCULO EXEMPLIFICATIVO

Empresa enquadrada na categoria em estudo, durante o mês de fevereiro/2001, obteve o seguinte movimento:

- Total de saídas no mês = R$ 9.100,00;

- Débito próprio do ICMS (na hipótese de mercadoria tributada a 17%) = R$ 1.547,00;

- Crédito fiscal das entradas tributadas = R$ 430,00.

Cálculo do imposto:

1 - saldo devedor (diferença entre o débito e o crédito)= R$ 1.547,00 (-) R$ 430,00 = R$ 1.117,00;

2 - 3% do valor do crédito do ICMS das entradas tributadas = R$ 430,00 X 3% = R$ 12,90 (inferior a 15% do saldo devedor apurado no número anterior);

3 - saldo devedor após a dedução acima = R$ 1.104,10;

4 - total de saídas no mês para verificação da faixa de desconto = R$ 9.100,00 equivalente a 1.412 UPF-RS (UPF-RS do mês de fevereiro/2001: R$ 6,4425), enquadrando-se na faixa "7" da tabela, cujo desconto é de 75%;

5 - valor a recolher: R$ 1.104,10 (-) 75% = R$ 276,03.

Fundamento Legal:
Decreto nº 35.160/94.

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