ENERGIA ELÉTRICA
Crédito Presumido
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Lei Complementar nº 102/2000 trouxe profundas modificações no que tange ao crédito fiscal oriundo das entradas de energia elétrica, haja vista tê-lo excluído de empresas que atuam nas atividades de comércio e de prestação de serviço de transporte.
Entretanto, através do Decreto nº 40.679, de 13.03.01 (DOE de 14.03.01), relativamente aos estabelecimentos comerciais, esta situação foi em parte amenizada, conforme veremos no presente estudo.
2. RESTRIÇÕES DA LC Nº 102/2000
A Lei Complementar supramencionada determinou que somente dará direito ao crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica;
b) quando for consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
Como se observa, as empresas comerciais e os prestadores de serviço de transporte, exceto em relação às operações e prestações para o Exterior, tiveram seu direito de crédito fiscal estendido para o ano 2003, sendo, portanto, oneradas, em relação a outros contribuintes, com uma carga tributária mais elevada.
3. CRÉDITO PRESUMIDO
Os estabelecimentos comerciais no período de 01.01.01 a 31.12.02 foram contemplados com o benefício de crédito presumido, sendo-lhes concedido, a este título, em montante igual ao valor que resultar da aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica:
a) 80% tratando-se de estabelecimento classificado no CAE 8.03;
b) 50% para os demais estabelecimentos comerciais. Em relação a este percentual, o Departamento da Receita Pública Estadual poderá autorizar seu aumento, até o limite de 80%, na proporção entre a energia elétrica consumida na refrigeração de produtos ou em fornos elétricos e o consumo total de energia elétrica do estabelecimento, comprovada mediante apresentação de laudo técnico.
A utilização deste crédito fiscal está condicionada ao seguinte:
1) o contribuinte não poderá adjudicar, ainda que parcialmente, a título de crédito fiscal, o valor que serviu de base para o cálculo do crédito presumido;
2) o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção do valor das operações de saídas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo que tenham sido realizadas no mesmo período de apuração, exceto em relação àquelas em que o contribuinte esteja beneficiado com a não-anulação do crédito fiscal.
A corporificação de tal crédito dar-se-á através da emissão de Nota Fiscal contendo o demonstrativo do respectivo valor a ser apropriado.
Fundamentos Legais:
Livro I, art. 32, XLVI , Livro II, art. 26, II do RICMS e os citados no texto.