DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Tratamento Fiscal

Sumário

1. DISPOSIÇÕES INICIAIS

Nesta época do ano é comum, devido às festividades inerentes ao período, que empresas distribuam brindes a sua clientela.

Para tanto, tais empresas devem observar o tratamento fiscal imposto pela legislação tributária estadual a esta operação, o qual abordamos no presente estudo.

2. CONCEITO

Brinde, para fins de incidência do imposto e do cumprimento das obrigações acessórias, é a mercadoria que, não se constituindo objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

3. ENTRADA NA EMPRESA

O contribuinte que realizar operação de circulação de mercadoria classificada como brinde deverá:

I) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;

II) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com o débito do imposto, fazendo referência ao documento fiscal relativo à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo nesse, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI;

III) lançar a Nota Fiscal referida no item anterior no livro Registro de Saídas.

Este tratamento será adotado, também, na circulação de mercadorias que, atendendo às condições mencionadas no tópico anterior, se destinem à distribuição gratuita, a título de propaganda, como por exemplo: cartazes, etc.

4. DISTRIBUIÇÃO DOS BRINDES

Se o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá emitir Nota Fiscal ou Notas Fiscais, se mais de um destinatário, observando, para tanto, o seguinte:

a) dispensa da indicação do valor das mercadorias e do ICMS;

b) referência à Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria na qual houve débito do imposto;

c) aposição da observação: "Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 2.3".

A natureza da operação deste documento fiscal será "remessa para distribuição de brindes" e não deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.

Contudo, se a distribuição do brinde ocorrer no próprio estabelecimento da empresa, estará dispensada a emissão de Nota Fiscal por ocasião da entrega.

De outra parte, se a mercadoria a ser distribuída como brinde pertencer ao objeto normal da atividade econômica do contribuinte, a saída obedecerá as regras fiscais aplicáveis às demais operações.

Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 2.0.

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